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Tribunal Regional Eleitoral - SP

Secretaria de Gestão da Informação e Documental

Coordenadoria De Gestão Da Informação

Seção de Legislação

PORTARIA Nº 145, DE 24 DE JULHO DE 2024.

Dispõe sobre a utilização, no dia do pleito, de listas impressas de eleitoras e eleitores para identificação de suas seções de votação como meio adicional e subsidiário de facilitar o exercício do voto, em razão da consulta às listas impressas ser meio excepcional, no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral do Estado de São Paulo e dá outras providências.

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e regimentais, considerando tratar-se de edição de ato de caráter normativo, salvo se houver ocorrido delegação de competência;

CONSIDERANDO o disposto na Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 - Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD);

CONSIDERANDO o disposto na Resolução TSE nº 23.650, de 9 de setembro de 2021, que institui a Política Geral de Privacidade e Proteção de Dados Pessoais no âmbito da Justiça Eleitoral;

CONSIDERANDO o disposto na Resolução TSE nº 23.656, de 7 de outubro de 2021, que dispõe sobre o acesso a dados pessoais constantes dos sistemas informatizados da Justiça Eleitoral (JE);

CONSIDERANDO o disposto na Resolução TSE nº 23.736, de 27 de fevereiro de 2024, que dispõe sobre os atos gerais do processo eleitoral para as eleições municipais de 2024;

CONSIDERANDO o disposto na Resolução TRE-SP nº 580, de 23 de maio de 2022, que dispõe sobre a Política de Segurança da Informação (PSI) no âmbito do TRE-SP,

CONSIDERANDO o disposto na Resolução TRE-SP nº 627, de 31 de outubro de 2023, que dispõe sobre a Revisão, Atualização e Consolidação da Política de Privacidade e Proteção de Dados Pessoais do Tribunal Regional Eleitoral do Estado de São Paulo;

CONSIDERANDO o Plano de Logística Sustentável do TRE-SP para o ciclo 2021-2026 e o objetivo de Desenvolvimento Sustentável (ODS) nº 12 da Agenda 2030 da ONU que visa assegurar padrões de produção e de consumo sustentáveis;

CONSIDERANDO que o exercício do voto é direito do cidadão e da cidadã e constitui garantia constitucional fundamental (art. 14, CF/88), cabendo à Justiça Eleitoral disponibilizar meios de consultas às eleitoras e aos eleitores de identificação de seu local de votação e seção eleitoral;

CONSIDERANDO que não obstante a disponibilidade de diversos canais eletrônicos de consulta sobre o local de votação e a seção eleitoral em que se deve votar, há parcela da população que não possui acesso digital ("excluídos(as) digitais");

CONSIDERANDO a necessidade da Justiça Eleitoral em realizar alterações de locais de votação ou de seções eleitorais em casos de rezoneamento, de indisponibilidade de algum local para as eleições, entre outros;

CONSIDERANDO que a utilização de listas impressas contendo dados pessoais de eleitoras e eleitores deve ser medida excepcional, visando mitigar o risco de eventual incidente envolvendo dados pessoais;

RESOLVE:

Art. 1º  Esta portaria dispõe sobre a utilização, no dia do pleito, de listas impressas de eleitoras e eleitores para identificação de suas seções de votação como meio adicional e subsidiário de facilitar o exercício do voto, no âmbito deste TRE-SP.

Art. 2º  A consulta ao local de votação e seção eleitoral de eleitoras e eleitores deverá ser realizada pelos meios abaixo descritos:

I - aplicativo e-Título, acessível por celular, pelo(a) próprio(a) eleitor(a);

II - chatbot do TSE, acessível pelo aplicativo WhatsApp, pelo(a) próprio(a) eleitor(a);

III - página do TSE na internet, acessível pelo(a) próprio(a) eleitor(a);

IV - central de atendimento telefônico ao(à) eleitor(a) - 148;

V - sistema Acompvot, acessível por celular, para consulta pelo Apoio Logístico;

VI - lista impressa

§ 1º  A utilização da lista impressa contendo dados pessoais de eleitoras e eleitores específicos de cada local de votação, de uso exclusivo do Apoio Logístico, deve ser medida excepcional, somente quando não for possível, por indisponibilidade dos sistemas ou em caso de eleitoras(es) que não tenham acesso à consulta pelos demais meios eletrônicos.

§ 2º  Os Apoios Logísticos devem ser instruídos sobre todos os canais eletrônicos existentes, prestando auxílio para sua utilização, sempre que possível.

Art. 3º  O Juízo Eleitoral, mediante justificativa específica, poderá fornecer lista impressa somente aos locais de votação:

I - com dificuldade de acesso à internet;

II - que possuírem relevante eleitorado considerado excluído digital;

III - que receberam eleitoras e eleitores de outras zonas eleitorais, em virtude de redistribuição, ou de outros locais de votação;

IV - que tenham passado por outra situação excepcional de movimentação de seções eleitorais;

V - com maior fluxo de eleitoras e eleitores.

Art. 4º  A lista impressa será composta exclusivamente com os seguintes dados pessoais:

I - nome e o último sobrenome da eleitora ou eleitor, e pseudonimização dos sobrenomes do meio, se houver,

II - dia e mês de nascimento e

III - seção de votação.

Parágrafo único.  Em caso de eleitoras e eleitores homônimos(as), para auxiliar na identificação, constará na lista, adicionalmente, o número do Cadastro de Pessoas Físicas (CPF), ocultando-se os três primeiros dígitos e os dois dígitos verificadores.

Art. 5º  É vedada a afixação de lista com nome de eleitoras e eleitores ou número da inscrição eleitoral nas dependências de seção eleitoral ou no local de votação (Resolução TSE nº 23.736/2024, art. 20, §3º).

Art. 6º  A lista impressa será fornecida ao apoio logístico mediante assinatura de termo de recebimento e responsabilidade.

§ 1º  Caberá ao apoio logístico zelar pelo controle de acesso ao conteúdo da lista, bem como pela sua devolução ao cartório eleitoral com os demais documentos oficiais imediatamente após o encerramento do pleito.

§ 2º  Em caso de extravio da lista de eleitoras e eleitores, o cartório eleitoral deverá informar imediatamente a Seção de Proteção de Dados Pessoais - SEPDPS.

§ 3º  A eliminação/descarte da lista impressa deverá ser realizada no prazo máximo de 5 dias uteis da data da realização do primeiro ou segundo turno, se houver, nos termos do art. 16, da LGPD, por meio de fragmentação manual ou mecânica, ou, ainda, por outro meio que atenda aos critérios de sustentabilidade social, ambiental e econômica, facultando-se a doação de resíduos provenientes desse processo para entidades sociais de notório reconhecimento público.

Art. 7º  Os casos omissos e/ou excepcionais serão dirimidos pela Presidência deste Tribunal.

Art. 8º  Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

SILMAR FERNANDES

PRESIDENTE

Este texto não substitui o publicado no DJE-TRE-SP nº 147, de 31.7.2024, p. 5-7.