Pré-candidatos: o que podem e o que não podem fazer?
Pedido explícito de voto configura campanha antecipada
Uma pessoa que deseja disputar um cargo eletivo, mas que ainda não teve seu registro de candidatura formalizado pela Justiça Eleitoral é um pré-candidato. Diferentemente do candidato em período de campanha, já inserido na disputa eleitoral, ele apresentará sua pretensa candidatura tanto a eleitores, quanto ao seu partido político, devendo atentar-se às normas eleitorais, sobretudo a Lei nº 9.504/1997 (Lei das Eleições), acerca do que é permitido e o que é vedado.
As proibições visam manter a isonomia entre aqueles que almejam participar das eleições, não sendo aceitável o início das campanhas antes mesmo do registro de candidatura, o que provocaria inequidades na disputa eleitoral.
O que pode
A legislação eleitoral (art. 36-A da Lei 9.504/97) permite algumas ações dos pré-candidatos, como a menção à candidatura, exaltação de suas qualidades pessoais, concessão de entrevistas, participação em programas, encontros ou debates no rádio, na televisão e na Internet, inclusive podendo expor suas plataformas e projetos políticos, desde que não haja pedido de votos. Essa participação deve ser espontânea e gratuita, observado o tratamento isonômico por parte das emissoras.
Também é permitida a realização de encontros, seminários e congressos - em ambiente fechado e às custas do partido político - para organização dos processos eleitorais, planos de governos e alianças partidárias para as eleições.
Além disso, os pré-candidatos podem realizar a divulgação de atos parlamentares e debates legislativos, desde que não façam pedido de votos.
Eles ainda podem divulgar seus posicionamentos pessoais sobre questões políticas, inclusive em suas redes sociais, e podem realizar prévias partidárias, distribuindo material informativo, divulgando os nomes dos filiados que disputarão a vaga e realizando debates entre eles.
O que não pode
Apesar de poder mencionar sua possível candidatura, é proibido declarar sua candidatura antecipadamente ou fazer qualquer pedido de voto, seja de forma explícita ou implícita. O uso de “outdoors”, banners e panfletos para exaltação do pré-candidato também é vedado.
Além disso, fica proibida a transmissão ao vivo das prévias partidárias por emissoras de rádio e televisão, sem prejuízo da cobertura dos meios de comunicação social.
Os presidentes da República, da Câmara dos Deputados, do Senado Federal e do Supremo Tribunal Federal são proibidos de convocar redes de radiodifusão para divulgarem atos que denotem propaganda política ou ataques a partidos políticos e seus filiados ou instituições (Art. 36-B, Lei 9.504/97).
E, por óbvio, todos os atos proibidos na campanha eleitoral propriamente dita são também proibidos na pré-campanha.
Consequências
Caso estas proibições sejam violadas, o responsável pela divulgação da propaganda e o seu beneficiário (quando comprovado seu prévio conhecimento) estarão sujeitos ao pagamento de multa no valor de R$ 5.000,00 a R$ 25.000,00 ou o equivalente ao custo da propaganda, caso este seja maior.
Se alguma conduta irregular for identificada, as cidadãs e cidadãos poderão auxiliar na fiscalização do processo eleitoral fazendo sua denúncia às centrais de atendimento do Ministério Público Eleitoral (MPE). A Justiça Eleitoral não pode agir de ofício, devendo processar e julgar os envolvidos apenas depois de apresentada a representação pelo MPE.
imprensa@tre-sp.jus.br
Curta nossa página no Facebook
Siga nosso Twitter oficial trespjusbr
Siga nosso Instagram @trespjus
Siga nosso TikTok @trespjus
Inscreva-se no nosso canal no YouTube