Perguntas e Respostas - Eleições 2018
1) Quem pode registrar candidatos?
Qualquer partido político que tenha registrado seu estatuto no TSE pelo menos seis meses antes da eleição.
2) Como se faz a escolha dos candidatos?
Nas convenções do partido, no período de 20 de julho a 5 de agosto de 2018.
3) Quais os requisitos para ser candidato a cargo eletivo?
Nacionalidade brasileira, pleno exercício dos direitos políticos, alistamento eleitoral, domicílio eleitoral na circunscrição em que o cidadão pretende concorrer (mínimo de seis meses), filiação partidária (mínimo de seis meses), idade mínima para o cargo pretendido. Não é permitido o registro de candidatura avulsa.
Também é preciso obter a quitação eleitoral (o candidato não pode ter pendência com a Justiça Eleitoral, o que abrange o pleno gozo dos direitos políticos, o regular exercício do voto, o atendimento a convocações da Justiça Eleitoral para auxiliar os trabalhos relativos ao pleito, a inexistência de multas aplicadas em caráter definitivo e não remitidas e a apresentação de contas de campanhas anteriores).
4) Qual é o prazo para que partidos e coligações registrem seus candidatos?
Até as 19 horas do dia 15 de agosto de 2018. Candidatos a presidente e vice-presidente são registrados no TSE. Candidatos a governador, vice-governador, senador, deputado federal e deputado estadual ou distrital são registrados nos Tribunais Regionais Eleitorais.
5) Os partidos podem solicitar registro de candidatos após o prazo de 15 de agosto?
Sim, caso o partido não tenha lançado o número máximo de candidatos previsto na legislação, ele pode ocupar as chamadas vagas remanescentes até 7 de setembro.
6) Qual é o número máximo de pedidos de registro por partido ou coligação?
Cada partido ou coligação poderá requerer registro de um candidato a presidente da República com seu respectivo vice; um candidato a governador, com seu respectivo vice, em cada Estado e no Distrito Federal, e dois candidatos ao Senado Federal em cada unidade da Federação, com dois suplentes cada um, quando a renovação for de dois terços, como ocorre em 2018.
A quantidade de candidatos a deputados federal, estadual ou distrital de cada partido ou coligação depende do tamanho da representação do Estado ou do DF na Câmara dos Deputados.
No caso de São Paulo, cada partido ou coligação pode lançar no máximo 150% dos lugares a preencher na Câmara dos Deputados (até 105) e na Assembleia Legislativa (até 141).
7) Como os partidos devem distribuir as candidaturas para homens e mulheres?
A legislação disciplina que os partidos e coligações preencherão o mínimo de 30% e o máximo de 70% para candidatura de cada sexo. O cálculo deve ser feito sobre as candidaturas efetivamente requeridas.
8) O que é o CANDex?
É o sistema da Justiça Eleitoral que gera os documentos para o registro de candidatura. Ele deve ser baixado, preenchido e atualizado pelos partidos políticos e candidatos.
9) Como é feita a análise do pedido de registro?
Os juízes do TRE-SP irão julgar cada pedido de registro por decisão monocrática com publicação no mural eletrônico ou em plenário com publicação em sessão. No julgamento, o Tribunal verifica se o candidato atende às condições de elegibilidade e de incompatibilidade previstas na Constituição Federal e na legislação eleitoral, além de analisar se há incidência de alguma causa de inelegibilidade, como, por exemplo, aquelas da Lei da Ficha Limpa.
10) Quem pode impugnar o registro de candidatura?
Impugnar um pedido de registro é opor-se a ele, ou seja, contestá-lo. Qualquer candidato, partido político, coligação e o Ministério Público pode impugnar um pedido de registro, no prazo de 5 dias depois da publicação do edital relativo a essa candidatura. O cidadão também pode apresentar notícia de inelegibilidade à Justiça Eleitoral.
11) Candidato “sub judice” ou impugnado pode fazer campanha?
Sim. Enquanto houver recursos judiciais pendentes de julgamento, o candidato é livre para realizar atos próprios de campanha, como usar o horário eleitoral no rádio e na TV, e ter seu nome na urna eletrônica.
12) O partido pode substituir candidato?
Sim, nos casos em que o candidato tiver seu registro indeferido, cancelado ou cassado, ou, ainda, quando ele renunciar ou falecer. O prazo para a substituição é de 10 dias contados do fato que deu origem ao pedido. O novo pedido deve ser apresentado até 20 dias antes do pleito, exceto em caso de falecimento de candidato, quando a substituição poderá ocorrer após esse prazo.
Propaganda em geral
1) Os candidatos nas eleições de 2018 podem fazer propaganda a partir de quando?
A propaganda eleitoral é permitida a partir de 16 de agosto, dia seguinte ao término do prazo para o registro de candidaturas. No dia 31 de agosto, começa o horário eleitoral gratuito no rádio e na TV.
2) O que deve constar na propaganda?
A propaganda deve mencionar a legenda partidária e ser em língua nacional.
3) O que não pode conter?
São vedados o emprego de meios publicitários destinados a criar, na opinião pública, estados mentais, emocionais ou passionais; a veiculação de preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação de guerra, bem como a propaganda de processos violentos para subverter o regime, a ordem política e social; que provoque animosidade entre as Forças Armadas ou contra elas, ou delas contra as classes e as instituições civis, e de incitamento de atentado contra pessoa ou bens, entre outras.
4) Antes de 16 de agosto, o que é permitido?
Não configuram propaganda eleitoral antecipada, desdeque não envolvam pedido explícito de voto, a menção à pretensa candidatura, a exaltação das qualidades pessoais dos pré-candidatos e a participação de pré-candidatos ou de filiados a partido em determinados eventos como entrevistas, programas, encontros ou debates.
Em locais públicos
5) É permitida a propaganda nas ruas?
Sim, é permitida a colocação de mesas para distribuição de material de campanha e a utilização de bandeiras ao longo das vias públicas, desde que móveis e que não dificultem a passagem de pessoas e veículos. A mobilidade estará caracterizada pela colocação e retirada dos materiais entre 6 e 22h.
6) Pode haver propaganda eleitoral em bens particulares e veículos? Ela pode ser paga?
Em bens particulares, é autorizada a propaganda por meio da afixação de adesivo ou papel, com dimensão de até 0,5 m².
Em veículos, são permitidos adesivos microperfurados até a extensão total do para-brisa traseiro e, em outras posições, adesivos até a dimensão máxima de 50cm x 40cm.
A propaganda deve ser espontânea e gratuita, vedado qualquer pagamento em troca do espaço.
7) Onde fica expressamente proibida a propaganda eleitoral?
A propaganda sob qualquer forma, inclusive pichação, inscrição a tinta, exposição de placas, estandartes, faixas, cavaletes, bonecos e assemelhados, é proibida em: bens públicos; bens de uso comum, incluídos cinemas, clubes, lojas, centros comerciais, templos, ginásios e estádios; postes de iluminação pública e de sinalização de tráfego; árvores e jardins localizados em áreas públicas; muros, cercas e tapumes divisórios e em equipamentos urbanos como viadutos, passarelas, pontes e paradas de ônibus.
8) Em relação ao material gráfico, o que os candidatos podem fazer?
Podem ser distribuídos santinhos, folhetos, volantes e outros impressos. Esse material deve ser editado sob a responsabilidade do partido, coligação ou candidato.
Todo material impresso de campanha eleitoral deverá conter o número do CNPJ ou do CPF do responsável pela confecção, bem como de quem a contratou, e a respectiva tiragem.
9) Como é a regulamentação de comícios e uso de alto-falantes?
É permitida a realização de comícios e a utilização de aparelhagem de sonorização fixa e trio elétrico entre 8 e 24 horas, com exceção do comício de encerramento da campanha, que poderá ser prorrogado por mais duas horas.
O uso de alto-falantes ou amplificadores de som é admitido entre 8 e 22 horas, mantida a distância de, pelo menos, 200 metros de hospitais e casas de saúde, escolas, igrejas, bibliotecas públicas e teatros quando em funcionamento, além de tribunais e sedes dos Poderes Executivo e Legislativo.
10) É permitido o showmício?
Não. O showmício ou evento assemelhado para a promoção de candidatos e a apresentação, remunerada ou não, de artistas com o objetivo de animar comício e reunião eleitoral estão proibidos.
A vedação não se estende aos candidatos profissionais da classe artística, como cantores, atores e apresentadores, que poderão exercer a profissão no período eleitoral, desde que não envolva animação de comício, participação em programas de rádio e de televisão ou alusão à candidatura ou campanha.
11) O candidato pode fazer propaganda em outdoors?
Não. O uso de outdoors está proibido desde a edição da Lei 11.300/2006. A vedação tem o objetivo de diminuir os custos das campanhas e promover um maior equilíbrio na disputa eleitoral.
12) O candidato pode distribuir brindes aos eleitores?
Não. São proibidas a confecção, a utilização e a distribuição por comitê, candidato, ou com a sua autorização, de camisetas, chaveiros, bonés, canetas, brindes, cestas básicas e outros bens ou materiais que possam proporcionar vantagem ao eleitor.
Em Jornais e revistas
13) Quais são as regras para anúncio em jornais e revistas?
O candidato está autorizado a divulgar até dez anúncios por veículo de comunicação social, em datas diversas.
O valor pago pela publicação deverá constar, de forma visível. A dimensão máxima do anúncio é um oitavo de página de jornal padrão e um quarto de página de revista ou tabloide. Esse impresso pode ser reproduzido também na Internet, desde que no sítio do próprio jornal.
Na internet
14) Como a internet pode ser utilizada?
A partir de 16 de agosto, também é autorizada a propaganda eleitoral na internet. A liberdade de manifestação do pensamento na rede está sujeita à limitação quando houver ofensa à honra de terceiros ou divulgação de fatos sabidamente inverídicos, inclusive antes de 16 de agosto. É vedado o anonimato e assegurado o direito de resposta. A legislação também admite o uso de mensagem eletrônica.
15) São autorizadas quais formas de propaganda na internet?
A propaganda eleitoral na internet pode ser:
- em sítio do candidato, do partido ou da coligação, com endereço eletrônico comunicado à Justiça Eleitoral e hospedado, direta ou indiretamente, em provedor de serviço de internet estabelecido no país;
- por meio de mensagem eletrônica para endereços cadastrados gratuitamente pelo candidato, partido ou coligação;
- por meio de blogues, redes sociais, sítios de mensagens instantâneas e aplicações de internet assemelhadas cujo conteúdo seja gerado ou editado por candidatos, partidos, coligações ou qualquer pessoa natural. Somente candidatos, partidos e coligações podem contratar impulsionamento de conteúdos.
16) O que não pode na internet?
É vedado:
- falsear identidade para veicular conteúdo de cunho eleitoral;
- impulsionar conteúdo e usar ferramentas digitais para alterar o teor ou a repercussão de propaganda eleitoral;
- promover propaganda eleitoral paga, exceto o impulsionamento de conteúdos se identificado como tal e contratado exclusivamente por partido, coligação e candidato ou seus representantes;
- fazer propaganda, ainda que gratuita, em sítios: de pessoas jurídicas com ou sem fins lucrativos; oficiais ou hospedados por órgãos públicos ou entidades da administração indireta da União, dos Estados, do DF e dos municípios;
- realizar propaganda via telemarketing;
- promover propaganda na internet atribuindo indevidamente sua autoria a terceiro, inclusive candidato, partido ou coligação.
17) Quais são as normas relativas ao envio de mensagens eletrônicas?
O candidato, partido ou coligação pode enviar mensagem eletrônica, mas esta deve obrigatoriamente dispor de mecanismo que permita seu descadastramento pelo destinatário, que terá de ser providenciado no prazo de 48 horas. Essa exigência não se aplica a mensagens enviadas consensualmente por pessoa natural, de forma privada ou em grupos restritos.
É proibida a venda de cadastro de endereços eletrônicos. Os órgãos, empresas e entidades proibidos de fazer doações a campanhas também não podem utilizar ou ceder cadastro eletrônico de clientes.
Na TV e no rádio
18) Qual é o período do horário eleitoral gratuito?
As emissoras de TV e rádio veicularão o horário eleitoral gratuito no período entre 31 de agosto e 4 de outubro. Se houver segundo turno, iniciará no dia 12 de outubro e encerrará no dia 26 de outubro.
Permanece a proibição de montagens, trucagens, computação gráfica, desenhos animados e efeitos especiais.
No primeiro turno, o horário eleitoral gratuito será em dois blocos diários, de 25 minutos cada, de segunda a sábado, e em inserções ao longo da programação por 70 minutos diários, inclusive aos domingos.
Às terças, quintas e sábados, serão veiculados os blocos das campanhas para presidente da República e deputado federal. Segundas, quartas e sextas são os dias das campanhas para senador, deputado estadual e governador. No segundo turno a propaganda tem duração menor.
O tempo entre os candidatos será distribuído, sendo 90% proporcionais à representação do partido ou coligação na Câmara dos Deputados e 10%, igualitariamente. No segundo turno, os candidatos terão tempos iguais.
19) As emissoras podem fazer outros tipos de propaganda eleitoral?
Não. A partir de 6 de agosto, a programação normal e o noticiário não podem veicular propaganda política ou dar tratamento privilegiado a candidato, partido ou coligação, entre outras proibições.
Não é admitido nenhum tipo de propaganda paga no rádio e na TV.
20) Quais são as regras sobre debates no rádio e na TV?
A realização de debates entre candidatos dependerá de acordo entre os partidos e a pessoa jurídica interessada na realização, com a ciência da Justiça Eleitoral.
No primeiro turno, será necessária a concordância de pelo menos dois terços dos candidatos aptos, no caso de eleições majoritárias, ou dos partidos e coligações com candidatos aptos, no caso de eleições proporcionais.
21) Até qual data é autorizada a propaganda eleitoral?
No primeiro turno, o dia 4 de outubro é o prazo final para veiculação do horário eleitoral gratuito na TV e no rádio. Até meia noite, pode haver reuniões públicas ou comícios com utilização de aparelhamento de sonorização fixa. Se for comício de encerramento de campanha, pode ser prorrogado por mais duas horas.
Dia 4 de outubro também é o último dia, no primeiro turno, para a realização de debates no rádio e na TV, podendo a transmissão se estender até as 7h do dia 5.
A propaganda eleitoral paga pode ser veiculada na imprensa escrita e reproduzida em sítio do jornal na internet até 5 de outubro.
O dia 6 de outubro é a data-limite para propaganda mediante alto-falantes ou amplificadores de som entre 8 e 22 horas. Também é o último dia para distribuição de material gráfico e a promoção de caminhada, carreata, passeata ou carro de som até as 22 horas.
No dia da votação
22) O que é permitido no dia da eleição?
No dia da eleição, pode haver manifestação individual e silenciosa da preferência do eleitor por partido, coligação ou candidato, revelada exclusivamente pelo uso de bandeiras, broches, dísticos e adesivos.
23) No dia da votação, o que é proibido?
São crimes eleitorais, no dia da eleição, o uso de alto-falantes e amplificadores de som ou a promoção de comício ou carreata, a arregimentação de eleitor ou a propaganda de boca de urna, a divulgação de propaganda de partidos ou candidatos e a publicação de novos conteúdos ou o impulsionamento de conteúdos nas aplicações de internet.
Sanções
24) Quais são as punições por descumprimento das normas de propaganda?
Uma das sanções é o pagamento de multa, cujo valor pode chegar a R$ 106.410, aplicável à emissora de TV ou de rádio que promover propaganda irregular e a agentes públicos que praticarem condutas vedadas pela Lei Eleitoral (nº 9.504/97).
A legislação também estabelece hipóteses de detenção. Por exemplo, constitui crime, punível com detenção de dois a quatro anos e multa de R$ 15.000 a R$ 50.000, contratar grupo de pessoas com o fim específico de emitir mensagens ou comentários na internet para ofender a honra ou denegrir a imagem de candidato, partido ou coligação.
Os candidatos estão sujeitos ainda à cassação do registro ou do diploma se algumas condutas forem verificadas.
25) E se a propaganda ofender a honra de candidato?
O ofendido por calúnia, difamação ou injúria poderá demandar, no juízo cível, a reparação do dano moral, sem prejuízo e independentemente da ação penal competente.