Prazos finais da Propaganda Eleitoral - 2020 1º turno (15/11/2020)Prazos finais da propaganda eleitoralhttps://www.tre-sp.jus.br/eleicoes/eleicoes-anteriores/eleicoes-2020/prazos-finais-da-propaganda-eleitoral-2020-1o-turno-15-11-2020https://www.tre-sp.jus.br/@@site-logo/logo.jpg
Prazos finais da Propaganda Eleitoral - 2020 1º turno (15/11/2020)
27/09 |
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09/10 a 12/11
(37 dias antes)
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31/10
(15 dias antes)
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10/11
(5 dias antes)
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Data a partir da qual nenhum eleitor poderá ser preso ou detido, salvo em flagrante delito, ou sentença criminal condenatória por crime inafiançável ou por desrespeito a salvo-conduto (5 dias antes e 48 horas depois – Código Eleitoral, art.236).
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Debate em rádio e televisão (desde que se inicie no dia 12, o debate pode seestender até as 7 horas do dia 13 de novembro)
Comícios
Utilização de aparelhagem de sonorização fixa, das 8 às 24horas
Reuniõespúblicas
Propaganda gratuita no rádio e naTV
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Permitido até |
o dia 12/11 |
(3 dias antes) |
Permitido até 13/11
(2 dias antes)
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Propaganda na imprensa escrita e reprodução na internet de jornal impresso, de até 10 (dez) anúncios de propaganda eleitoral, por veículo, em datas diversas, para cada candidato, no espaço máximo, por edição, de 1/8 (um oitavo) de página de jornal padrão e de 1/4 (um quarto) de página de revista ou tabloide. (Lei nº 9.504/97, art. 43, caput).
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Permitido até 14/11
(1 dia antes)
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Distribuição de material gráfico - volantes, santinhos e outros impressos (até 22horas).
Caminhada, carreata, passeata ou carro de som (até 22 horas - desde que osmicrofones não sejam usados para transformar o ato emcomício).
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Permitido no dia das eleições 15/11 |
Manifestação individual e silenciosa da preferência do eleitor por partido político, coligação ou candidato, revelada exclusivamente pelo uso de bandeiras,broches, dísticos eadesivos.
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Divulgação depesquisas:
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Constitui crime, no dia da eleição
15/11
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I – o uso de alto-falantes e amplificadores de som ou a promoção de comício ou carreata;
II – a arregimentação de eleitor ou a propaganda de boca deurna;
III – a divulgação de qualquer espécie de propaganda de partidos políticos ou deseus candidatos.
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Penalidade:detenção de 6 meses a 1 ano, com a alternativa de prestação de serviços à comunidade pelo mesmo período, e multa no valor de R$ 5.320,50 a R$ 15.961,50 - Lei 9.504/97, art. 39, §5º, I a IV / Resolução TSE nº 23.610/2019. |