Prazos finais da Propaganda Eleitoral - 2020 1º turno (15/11/2020)

 

27/09

  • Início das campanhaseleitorais

09/10 a 12/11

(37 dias antes)

  • Período da propaganda eleitoral gratuita no rádio e na televisão ( art. 44, caput, daLei 9.504/97).

31/10

(15 dias antes)

  • Data a partir da qual nenhum candidato poderá ser detido ou preso, salvo em flagrante delito.

10/11

(5 dias antes)

  • Data a partir da qual nenhum eleitor poderá ser preso ou detido, salvo em flagrante delito, ou sentença criminal condenatória por crime inafiançável ou por desrespeito a salvo-conduto (5 dias antes e 48 horas depois – Código Eleitoral, art.236).

 

  • Debate em rádio e televisão (desde que se inicie no dia 12, o debate pode seestender até as 7 horas do dia 13 de novembro)

  • Comícios

  • Utilização de aparelhagem de sonorização fixa, das 8 às 24horas

  • Reuniõespúblicas

  • Propaganda gratuita no rádio e naTV

Permitido até

o dia 12/11

(3 dias antes)

Permitido até 13/11

(2 dias antes)

  • Propaganda na imprensa escrita e reprodução na internet de jornal impresso, de até 10 (dez) anúncios de propaganda eleitoral, por veículo, em datas diversas, para cada candidato, no espaço máximo, por edição, de 1/8 (um oitavo) de página de jornal padrão e de 1/4 (um quarto) de página de revista ou tabloide. (Lei nº 9.504/97, art. 43, caput).

Permitido até 14/11

(1 dia antes)

  • Distribuição de material gráfico - volantes, santinhos e outros impressos (até 22horas).

  • Caminhada, carreata, passeata ou carro de som (até 22 horas - desde que osmicrofones não sejam usados para transformar o ato emcomício).

Permitido no dia das eleições 15/11

  • Manifestação individual e silenciosa da preferência do eleitor por partido político, coligação ou candidato, revelada exclusivamente pelo uso de bandeiras,broches, dísticos eadesivos.

  • Divulgação depesquisas:

    • a qualquer momento pesquisas realizadas até avéspera;

    • após 17 horas pesquisas feitas no dia da eleição.

Constitui crime, no dia da eleição

15/11

  • I – o uso de alto-falantes e amplificadores de som ou a promoção de comício ou carreata;

  • II – a arregimentação de eleitor ou a propaganda de boca deurna;

  • III – a divulgação de qualquer espécie de propaganda de partidos políticos ou deseus candidatos.

 

Penalidade:detenção de 6 meses a 1 ano, com a alternativa de prestação de serviços à comunidade pelo mesmo período, e multa no valor de R$ 5.320,50 a R$ 15.961,50 - Lei 9.504/97, art. 39, §5º, I a IV / Resolução TSE nº 23.610/2019.

 

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