Permissões e Vedações da Propaganda Eleitoral
A PARTIR DE 27 DE SETEMBRO DE 2020, É PERMITIDO:
1 – Na rua e demais áreas comuns:
- O funcionamento de alto-falantes ou amplificadores de som é permitido até a véspera da eleição, entre as 8 e as 22h, sendo vedados a instalação e o uso daqueles equipamentos em distância inferior a 200m (duzentos metros) (art.15, caput, Res. TSE 23.610/2019):
- das sedes dos Poderes Executivo e Legislativo da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, das sedes dos tribunais judiciais, dos quartéis e de outros estabelecimentos militares;
- dos hospitais e das casas de saúde;
- das escolas, das bibliotecas públicas, das igrejas e dos teatros, quando em funcionamento.
- A realização de comícios e a utilização de aparelhagens de sonorização fixas são permitidas no horário compreendido entre as 8 e as 24h, com exceção do comício de encerramento da campanha, que poderá ser prorrogado por mais 2 horas (art. 15, §1º).
- Circulação de carros de som e minitrios é permitida apenas em carreatas, caminhadas e passeatas ou durante reuniões e comícios e como meio de propaganda eleitoral, desde que observado o limite de oitenta decibéis de nível de pressão sonora, medido a sete metros de distância do veículo (art. 15, § 3º).
- Distribuição de material gráfico, realização de passeatas, carreatas e caminhada ou carro de som que transite pela cidade divulgando jingles ou mensagens de candidatos, até as 22 horas da véspera da eleição (art. 16).
- Colocação de mesas para distribuição de material de campanha e utilização de bandeiras ao longo das vias públicas, desde que móveis e que não dificultem o bom andamento do trânsito de pessoas e veículos (art.19, §4º). A mobilidade referida estará caracterizada pela colocação e retirada dos meios de propaganda entre as 6 e as 22 horas (art. 19, §5º).
- Distribuição de folhetos, adesivos (dimensão máxima de meio metro quadrado, art. 21, §2º), volantes e outros impressos (art.21, caput).
2 – Em casas, veículos e outros bens particulares:
- Veiculação de propaganda em bens particulares, espontânea e gratuita (art. 20, §2º), desde que seja feita em adesivo ou em papel, não exceda a meio metro quadrado e não contrarie a legislação eleitoral (art. 20, II).
- Colar em veículos adesivos microperfurados até a extensão total do para-brisa e, em outras posições, adesivos até a dimensão de meio metro quadrado (art. 20, II, §3º).
3 – Na internet:
- A propaganda eleitoral na Internet poderá ser realizada nas seguintes formas (art. 28, caput, e incisos):
- em sítio (site) do candidato, com endereço eletrônico comunicado à Justiça Eleitoral e hospedado, direta ou indiretamente, em provedor de serviço de Internet estabelecido no país;
- em sítio do partido ou da coligação, com endereço eletrônico comunicado à Justiça Eleitoral e hospedado, direta ou indiretamente, em provedor de serviço de Internet estabelecido no país;
- por meio de mensagem eletrônica para endereços cadastrados gratuitamente pelo candidato, pelo partido ou pela coligação;
- por meio de blogs, redes sociais, sítios de mensagens instantâneas e assemelhados, cujo conteúdo seja gerado ou editado por candidatos, partidos ou coligações ou de iniciativa de qualquer pessoa natural, desde que não contratem disparo em massa de conteúdo.
- Envio de mensagens eletrônicas por candidato, partido ou coligação, por qualquer meio, com a disponibilização de mecanismo que permita seu descadastramento pelo destinatário, obrigado o remetente a providenciá-lo no prazo de 48 horas (art. 33, caput). O envio de mensagem após esse prazo sujeita o responsável à pena de multa de R$ 100,00 por mensagem (art. 33, §1º).
4 – Na imprensa:
- Em jornal impresso, até 48 horas antes da eleição, é permitida a divulgação paga e a reprodução na internet de jornal impresso, de até 10 anúncios de propaganda eleitoral, por veículo, em datas diversas, para cada candidato, no espaço máximo, por edição, de 1/8 (um oitavo) de página de jornal padrão e de 1/4 (um quarto) de página de revista ou tabloide (art. 42, caput).
- Reprodução virtual das páginas do jornal impresso na Internet, desde que seja feita no sítio do próprio jornal, independentemente de seu conteúdo, devendo ser respeitado integralmente o formato gráfico e o conteúdo editorial da versão impressa (art. 42, §5º).
- A propaganda eleitoral na rádio e na televisão se restringirá ao horário gratuito definido nesta Resolução, vedada a veiculação de propaganda paga, respondendo o candidato, o partido político e a coligação pelo seu conteúdo (art. 48, caput).
5 – No dia da eleição:
- No dia da eleição, é permitida a manifestação individual e silenciosa da preferência do eleitor por partido político, coligação ou candidato, revelada exclusivamente pelo uso de bandeiras, broches, dísticos e adesivos (art. 82, caput).
É PROIBIDO:
1 – Na rua e demais áreas comuns:
- Uso e instalação de alto-falantes e amplificadores de som em distância inferior a duzentos metros: I – das sedes dos Poderes Executivo e Legislativo da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, das sedes dos Tribunais Judiciais, dos quartéis e de outros estabelecimentos militares; II- dos hospitais e casas de saúde; III – das escolas, bibliotecas públicas, igrejas e teatros, quando em funcionamento (art. 15).
- Trios elétricos em campanhas eleitorais, exceto para sonorização de comícios (art. 15, 2º).
- Showmício ou evento assemelhado para a promoção de candidatos e a apresentação,remunerada ou não, de artistas com o objetivo de animar comício e reunião eleitoral (art. 17, caput).
- A proibição não se estende aos candidatos profissionais da classe artística – cantores, atores e apresentadores – que poderão exercer a profissão no período eleitoral, não podendo animar comício e nem fazer alusão à candidatura ou campanha (art. 17, parágrafo único).
- Confecção, utilização e distribuição, por comitê, candidato, ou com a sua autorização, de camisetas, chaveiros, bonés, canetas, brindes, cestas básicas ou quaisquer outros bens ou materiais que possam proporcionar vantagem ao eleitor (art. 18, caput).
- Veiculação de propaganda de qualquer natureza, inclusive pichação, inscrição a tinta e exposição de placas, estandartes, faixas, cavaletes, bonecos e assemelhados, em bens cujo uso dependa de cessão ou permissão do poder público, ou que a ele pertençam, e nos bens de uso comum, inclusive postes de iluminação pública, sinalização de tráfego, viadutos, passarelas, pontes, paradas de ônibus e outros equipamentos urbanos (art. 19, caput). Quem veicular propaganda em desacordo com o disposto acima será notificado para, em 48 horas, removê-la e restaurar o bem, sob pena de multa no valor de R$ 2.000,00 a R$ 8.000,00 (art. 19, § 1°).
- Colocação de propaganda de qualquer natureza em árvores e jardins localizados em áreas públicas, bem como em muros, cercas e tapumes divisórios, mesmo que não lhes cause dano (art. 19, §3º).
- Derrame ou anuência com o derrame de material de propaganda no local de votação ou nas vias próximas, ainda que realizado na véspera da eleição (art. 19, §7º).
- Inscrição ou pinturas nas fachadas, muros ou paredes de bens particulares (art. 19, caput). (art. 19, parágrafo 3o, res. 23.610/2020).
- A propaganda eleitoral por meio de outdoors, inclusive eletrônicos (art. 26, caput), ou a utilização de equipamentos publicitários, ou ainda de conjunto de peças de propaganda que justapostas se assemelhem ou causem efeito visual de outdoor (art. 26, § 1º). Pena: multa de R$ 5.000 a R$15.000, além de se sujeitarem a empresa responsável, os partidos, as coligações e os candidatos à retirada imediata da propaganda irregular (art. 26, caput).
2 – Em veículos:
- Colar propaganda eleitoral em veículos, em dimensões superiores à permitida, exceto adesivos microperfurados até a extensão total do para-brisa traseiro e, em outras posições, adesivos que não excedam a 0,5m² (art. 20, §3º).
3 – Na internet:
- Qualquer tipo de propaganda eleitoral paga na Internet (art. 29, caput), em sítios de pessoas jurídicas, com ou sem fins lucrativos (art. 29, §1º, I), e em sítios oficiais ou hospedados por órgãos ou entidades da administração pública direta ou indireta da União dos Estados do Distrito Federal e dos Municípios (art. 29, §1º, II).
- Impulsionamento de conteúdos e ferramentas digitais não disponibilizadas pelo provedor da aplicação de internet, ainda que gratuitas, para alterar o teor ou a repercussão de propaganda eleitoral, tanto próprios quanto de terceiros (art. 28, §3º).
- Anonimato por meio da Internet assegurado o direito de resposta (art. 30, caput).
- Venda de cadastro de endereços eletrônicos (art. 31, §1º).
- A realização de propaganda via telemarketing em qualquer horário, bem como por meio de disparo em massa de mensagens instantâneas sem anuência do destinatário (art. 34, caput).
4 – Na imprensa:
- Desde 48 horas antes até 24 horas depois da eleição, a veiculação de qualquer propaganda política no rádio ou na televisão (art. 5º), não se aplicando a vedação à propaganda eleitoral veiculada gratuitamente na internet, em sítio eleitoral, em blog, em sítio interativo ou social,ou em outros meios eletrônicos do candidato, ou no sítio do partido ou coligação (art.5°, parágrafo único).
- Veiculação de propaganda paga no rádio e na televisão (art. 48, caput).
5 – No dia da votação:
- No dia do pleito, até o término do horário da votação, aglomeração de pessoas portando vestuário padronizado e bandeiras, broches, dísticos e adesivos, de modo a caracterizar manifestação coletiva, com ou sem utilização de veículos (art. 82, §1º).