Registro de Candidatura
Registro de candidatura - Resolução TSE nº 23.609/2019
1) Quem pode registrar candidatos?
Qualquer partido político que tenha registrado seu estatuto no TSE pelo menos seis meses antes da eleição.
2) Como se faz a escolha dos candidatos?
Nas convenções do partido, no período de 31 de agosto a 16 de setembro de 2020.
3) Quais os requisitos para ser candidato a cargo eletivo?
Nacionalidade brasileira, pleno exercício dos direitos políticos, alistamento eleitoral, domicílio eleitoral na circunscrição em que o cidadão pretende concorrer (mínimo de seis meses), filiação partidária (mínimo de seis meses), idade mínima para o cargo pretendido. No caso de prefeito, a idade mínima é 21 anos; para vereador, 18 anos. Não é permitido o registro de candidatura avulsa.
Também é preciso obter a quitação eleitoral. O candidato não pode ter pendência com a Justiça Eleitoral, o que abrange o pleno gozo dos direitos políticos, o regular exercício do voto, o atendimento a convocações da Justiça Eleitoral para auxiliar os trabalhos relativos ao pleito, a inexistência de multas aplicadas em caráter definitivo e não remitidas (não perdoadas) e a apresentação de contas de campanhas anteriores.
4) Qual é o prazo para que partidos e coligações registrem seus candidatos?
Até as 19 horas do dia 26 de setembro de 2020. Os candidatos a vereador e a prefeito são registrados nos cartórios eleitorais. Cada cartório corresponde a uma zona eleitoral presidida por um juiz eleitoral.
5) O candidato pode se registrar, caso o partido não o tenha feito?
Caso os partidos não solicitem o registro de candidatura, o próprio candidato, desde que escolhido em convenção, poderá pessoalmente solicitar o registro.
5) Os partidos podem solicitar registro de candidatos após o prazo de 26 de setembro?
Sim, caso o partido não tenha lançado o número máximo de candidatos previsto na legislação, ele pode ocupar as chamadas vagas remanescentes até 30 dias antes do pleito.
6) Qual é o número máximo de pedidos de registro por partido ou coligação?
Cada partido político poderá registrar candidatos para as Câmaras Municipais, no total de até 150% (cento e cinquenta por cento) do número de lugares a preencher.
7) Como os partidos devem distribuir as candidaturas para homens e mulheres?
A legislação disciplina que os partidos e as coligações preencherão o mínimo de 30% e o máximo de 70% para candidatura de cada sexo. O cálculo deve ser feito sobre as candidaturas efetivamente requeridas.
8) O que é o CANDex?
É o sistema da Justiça Eleitoral que gera os documentos para o registro de candidatura. Ele deve ser baixado, preenchido e atualizado pelos partidos políticos e candidatos.
9) Como é feita a análise do pedido de registro?
O juiz de cada zona eleitoral irá julgar cada pedido de registro por decisão monocrática com publicação no mural eletrônico. No julgamento, o juiz eleitoral verifica se o candidato atende às condições de elegibilidade e de incompatibilidade previstas na Constituição Federal e na legislação eleitoral, além de analisar se há incidência de alguma causa de inelegibilidade, como, por exemplo, aquelas da Lei da Ficha Limpa.
10) Quem pode impugnar o registro de candidatura?
Impugnar um pedido de registro é opor-se a ele, ou seja, contestá-lo. Qualquer candidato, partido político, coligação e o Ministério Público pode impugnar um pedido de registro, no prazo de 5 dias depois da publicação do edital relativo a essa candidatura. No mesmo prazo, o cidadão que tiver notícia de inelegibilidade pode apresentá-la à Justiça Eleitoral.
11) Candidato “sub judice” ou impugnado pode fazer campanha?
Sim. Enquanto houver recursos judiciais pendentes de julgamento, o candidato pode efetuar todos os atos relativos à campanha eleitoral, inclusive utilizar o horário eleitoral gratuito no rádio e na televisão e ter seu nome mantido na urna eletrônica enquanto estiver sob essa condição.
12) O partido pode substituir candidato?
Sim, nos casos em que o candidato tiver seu registro indeferido, cancelado ou cassado, ou, ainda, que renunciar ou falecer. O prazo para a substituição é de 10 dias contados do fato que deu origem ao pedido. O novo pedido deve ser apresentado até 20 dias antes do pleito, exceto em caso de falecimento de candidato, quando a substituição poderá ocorrer após esse prazo.