Propaganda Eleitoral – Res. TSE nº 23.551/2017
A PARTIR DE 16 DE AGOSTO DE 2018, É PERMITIDO: |
Utilização de alto-falantes ou amplificadores de som pelos candidatos, partidos e coligações, em suas sedes ou em veículos, das 08 às 22 horas (art. 11, caput). |
Realização de comícios e utilização de aparelhagem de sonorização fixa entre 8 e 24 horas, com exceção do comício de encerramento de campanha, que poderá ser prorrogado por mais duas horas (art. 11, § 1º). |
Circulação de carros de som e minitrios como meio de propaganda eleitoral, desde que observado o limite de oitenta decibéis de nível de pressão sonora, medido a sete metros de distância do veículo (art. 11, § 3º). |
Distribuição de material gráfico, realização de passeatas, carreatas e caminhada ou carro de som que transite pela cidade divulgando jingles ou mensagens de candidatos, até as 22 horas da véspera da eleição (art. 11, § 5º). |
Colocação de mesas para distribuição de material de campanha e utilização de bandeiras ao longo das vias públicas, desde que móveis e que não dificultem o bom andamento do trânsito de pessoas e veículos (art. 14, §4º). A mobilidade referida estará caracterizada pela colocação e retirada dos meios de propaganda entre as 6 e as 22 horas (art. 14, §5º). |
Veiculação de propaganda em bens particulares, espontânea e gratuita (art. 15, §2º), desde que seja feita em adesivo ou em papel, não exceda a meio metro quadrado e não contrarie a legislação eleitoral (art. 15, caput). |
Colar em veículos adesivos microperfurados até a extensão total do para-brisa e, em outras posições, adesivos até a dimensão de 50 centímetros por 40 centímetros (art. 15, §3º). |
Distribuição de folhetos, adesivos (com dimensão máxima de 50 centímetros por 40 centímetros – art. 16, §2º), volantes e outros impressos (art. 16, caput). |
A propaganda eleitoral na Internet poderá ser realizada nas seguintes formas (Lei nº 9.504/1997, art. 57-B, incisos I a IV): I - em sítio do candidato, com endereço eletrônico comunicado à Justiça Eleitoral e hospedado, direta ou indiretamente, em provedor de serviço de Internet estabelecido no país; II - em sítio do partido ou da coligação, com endereço eletrônico comunicado à Justiça Eleitoral e hospedado, direta ou indiretamente, em provedor de serviço de Internet estabelecido no país; III - por meio de mensagem eletrônica para endereços cadastrados gratuitamente pelo candidato, pelo partido ou pela coligação; IV - por meio de blogs, redes sociais, sítios de mensagens instantâneas e assemelhados, cujo conteúdo seja gerado ou editado por candidatos, partidos ou coligações ou de iniciativa de qualquer pessoa natural. |
Envio de mensagens eletrônicas por candidato, partido ou coligação, por qualquer meio, com a disponibilização de mecanismo que permita seu descadastramento pelo destinatário, obrigado o remetente a providenciá-lo no prazo de 48 horas (art. 28, caput). O envio de mensagem após esse prazo sujeita o responsável à pena de multa de R$ 100,00 por mensagem (art. 28, §1º). |
Em jornal impresso, até 48 horas antes da eleição, é permitida a divulgação paga e a reprodução na internet de jornal impresso, de até 10 anúncios de propaganda eleitoral, por veículo, em datas diversas, para cada candidato, no espaço máximo, por edição, de 1/8 (um oitavo) de página de jornal padrão e de 1/4 (um quarto) de página de revista ou tabloide (art. 36, caput). |
Reprodução virtual das páginas do jornal impresso na Internet, desde que seja feita no sítio do próprio jornal, independentemente de seu conteúdo, devendo ser respeitado integralmente o formato gráfico e o conteúdo editorial da versão impressa (art. 36, §5º). |
Propaganda eleitoral no rádio e na televisão se restringirá ao horário gratuito definido na resolução (art. 42, caput). |
No dia da eleição, é permitida a manifestação individual e silenciosa da preferência do eleitor por partido político, coligação ou candidato, revelada exclusivamente pelo uso de bandeiras, broches, dísticos e adesivos (art. 76, caput). |
É PROIBIDO: |
Uso e instalação de alto-falantes e amplificadores de som em distância inferior a duzentos metros: I – das sedes dos Poderes Executivo e Legislativo da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, das sedes dos Tribunais Judiciais, dos quartéis e de outros estabelecimentos militares; II- dos hospitais e casas de saúde; III – das escolas, bibliotecas públicas, igrejas e teatros, quando em funcionamento (art. 11). |
Trios elétricos em campanhas eleitorais, exceto para sonorização de comícios (art. 11, 2º). |
Showmício ou evento assemelhado para a promoção de candidatos e a apresentação, remunerada ou não, de artistas com o objetivo de animar comício e reunião eleitoral (art. 12, caput). A proibição não se estende aos candidatos profissionais da classe artística – cantores, atores e apresentadores – que poderão exercer a profissão no período eleitoral, não podendo animar comício e nem fazer alusão à candidatura ou campanha (art. 12, parágrafo único). |
Confecção, utilização e distribuição, por comitê, candidato, ou com a sua autorização, de camisetas, chaveiros, bonés, canetas, brindes, cestas básicas ou quaisquer outros bens ou materiais que possam proporcionar vantagem ao eleitor (art. 13). |
Veiculação de propaganda de qualquer natureza, inclusive pichação, inscrição, a tinta e exposição de placas, estandartes, faixas, cavaletes, bonecos e assemelhados, em bens cujo uso dependa de cessão ou permissão do poder público, ou que a ele pertençam, e nos bens de uso comum, inclusive postes de iluminação pública, sinalização de tráfego, viadutos, passarelas, pontes, paradas de ônibus e outros equipamentos urbanos (art. 14, caput). Quem veicular propaganda em desacordo será notificado para, em 48 horas, removê-la e restaurar o bem, sob pena de multa no valor de R$ 2.000,00 a R$ 8.000,00. |
Colocação de propaganda de qualquer natureza em árvores e jardins localizados em áreas públicas, bem como em muros, cercas e tapumes divisórios, mesmo que não lhes cause dano (art. 14, §3º). |
Derrame ou anuência com o derrame de material de propaganda no local de votação ou nas vias próximas, ainda que realizado na véspera da eleição (art. 14, §7º). |
Colar propaganda eleitoral em veículos, em dimensões superiores à permitida (art. 15, §3º). |
Inscrição ou pinturas nas fachadas, muros ou paredes de bens particulares (art. 15, §5º). |
Outdoor, inclusive eletrônico (art. 21, caput), ou a utilização de equipamentos publicitários, ou ainda de conjunto de peças de propaganda que justapostas se assemelhem ou causem efeito visual de outdoor (art. 21, § 1º). Pena: multa de R$ 5.000 a R$15.000, além de se sujeitarem a empresa responsável, os partidos, as coligações e os candidatos à retirada imediata da propaganda irregular. |
Qualquer tipo de propaganda eleitoral paga na Internet (art. 24, caput), em sítios de pessoas jurídicas, com ou sem fins lucrativos (art. 24, §1º, I), e em sítios oficiais ou hospedados por órgãos ou entidades da administração pública direta ou indireta da União dos Estados do Distrito Federal e dos Municípios (art. 24, §1º, II). |
Impulsionamento de conteúdos e ferramentas digitais não disponibilizadas pelo provedor da aplicação de internet, ainda que gratuitas, para alterar o teor ou a repercussão de propaganda eleitoral, tanto próprios quanto de terceiros (art. 23, §3º). |
Anonimato por meio da Internet (art. 25, caput). |
Venda de cadastro de endereços eletrônicos (art. 26, §1º). |
Telemarketing em qualquer horário (art. 29). |
Desde 48 horas antes até 24 horas depois da eleição, a veiculação de qualquer propaganda política no rádio ou na televisão (art. 5º), não se aplicando a vedação à propaganda eleitoral veiculada gratuitamente na internet, em sítio eleitoral, em blog, em sítio interativo ou social, ou em outros meios eletrônicos do candidato, ou no sítio do partido ou coligação. |
Veiculação de propaganda paga no rádio e na televisão (art. 42, caput). |
No dia do pleito, até o término do horário da votação, aglomeração de pessoas portando vestuário padronizado e bandeiras, broches, dísticos e adesivos, de modo a caracterizar manifestação coletiva, com ou sem utilização de veículos (art. 76, §1º). |