Votação

1) Qual será a data e o horário das eleições?

De acordo com aConstituição Federal, o primeiro turno será realizado no primeiro domingo de outubro e o segundo turno, se houver, no último domingo de outubro — em 2024, dias 6 e 27 de outubro. O Código Eleitoral determina que o horário da votação é das 8h às 17h, horário de Brasília, conforme Resolução nº 23.736/24.

2) Quem é obrigado a votar?

As pessoas alfabetizadas maiores de 18 e menores de 70 anos são obrigadas a votar, de acordo com o art. 14 da Constituição Federal.

3) A eleitora e o eleitor entre 16 e 18 anos são obrigados a votar?

O voto é obrigatório a partir do dia em que a pessoa completa 18 anos. Quem tem 16 e 17 anos tem o direito de tirar o título e votar, mas não é obrigado. O voto também é opcional para as pessoas analfabetas e maiores de 70 anos. É possível o jovem eleitor alistar-se com 15 anos se completar 16 até a data da eleição.

4) Quem tem preferência para votar?

Têm prioridade para votar as eleitoras e os eleitores com mais de 80 anos (Lei 13.466/2017, que alterou o Estatuto do Idoso). Após essas pessoas, têm prioridade eleitores e eleitoras maiores de 60 anos, pessoas com enfermidade, autistas, mulheres grávidas e lactantes e pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida.

Na fila de votação, têm prioridade também as candidatas e os candidatos, as juízas e os juízes eleitorais e seus auxiliares, promotoras e promotores eleitorais, funcionárias e funcionários da Justiça Eleitoral e policiais militares em serviço.

5) Eu sou eleitor com deficiência. O que posso fazer para votar com mais facilidade?

Até o dia 22 de agosto, é possível solicitar a transferência temporária para um local de votação com acessibilidade. Consulte as seções eleitorais disponíveis.

O requerimento pode ser feito on-line, por meio do Autoatendimento Eleitoral, desde que a pessoa possua biometria na Justiça Eleitoral, ou presencialmente, em qualquer zona eleitoral do estado.

O pedido também pode ser feito por intermédio de uma pessoa de confiança, sendo necessária a autorização do requerente por escrito. O modelo desse documento é fornecido pelo cartório.

O eleitor ou a eleitora com deficiência ou mobilidade reduzida pode ainda ser auxiliado por um acompanhante de sua escolha no ato da votação, sem prévia requisição ao juiz ou juíza eleitoral (art. 111 da Resolução TSE nº 23.736/24). No entanto, o presidente da mesa receptora de votos avaliará se é imprescindível que a pessoa entre acompanhada.

6) Como um eleitor cego pode votar?

Na urna eletrônica, o teclado oferece a opção do sistema Braile. A pessoa que não lê o Braile poderá se orientar a partir do ponto de identificação da tecla nº 5. As urnas também têm sistema de áudio, disponibilizado quando solicitado.

7) O meu título está cancelado. Posso regularizar e votar nas eleições municipais deste ano?

Não. O prazo para a regularização do título terminou em 8 de maio. O cadastro eleitoral será reaberto no dia 5 de novembro, quando o eleitor poderá solicitar a regularização de sua situação eleitoral.  

Em ano eleitoral, o cadastro fica fechado nos 150 dias anteriores à data do pleito, segundo o artigo 91 da Lei das Eleições (Lei nº 9.504/1997). A legislação prevê o fechamento do cadastro para que a Justiça Eleitoral possa organizar a votação com base em um número determinado de eleitores e eleitoras aptos a votar.

8) Posso votar se estiver em outra cidade ou estado?

Não existe a possibilidade do voto em trânsito para os cargos de prefeito e vereador. O voto em trânsito pode ser solicitado somente nas eleições gerais. 

9) Quais documentos são necessários para votar?

É necessário levar documento oficial de identificação com foto.

As eleitoras e eleitores que realizaram a captação biométrica (digitais e foto) podem utilizar o aplicativo e-Título. Nesse caso, não é necessária a apresentação de documento de identidade.

A Justiça Eleitoral recomenda que a eleitora ou o eleitor que não baixou o e-Título leve o título impresso para facilitar a identificação da seção eleitoral, pois o número consta no documento. Se preferir, o eleitor pode  consultar aqui o número da seção e anotar. 

10) Posso votar trajando short, bermuda ou sandália?

Sim. 

11) Posso votar com o meu celular ou qualquer outro equipamento de rádio-comunicação?

Não. A eleitora ou o eleitor não pode ingressar na cabine de votação com aparelhos de telefonia celular, máquinas fotográficas ou filmadoras.

12) Como vou me lembrar dos números dos candidatos na hora de votar?

Anote em um papel os números de seus candidatos já na ordem correta de votação -primeiro vereador e depois prefeito-  e use esse papel como lembrete na hora de votar. Procure os números com antecedência.

13) Qual a diferença entre voto branco e nulo?

Não há diferença entre voto branco e nulo para a contagem dos votos, pois ambos são excluídos para fins de apuração dos eleitos. A diferença está apenas na maneira como a eleitora ou o eleitor prefere invalidar seu voto: pressionando o botão “branco”, para o voto em branco, ou digitando uma sequência de números que não corresponda a nenhum partido ou candidato e depois a tecla “confirma”, para o voto nulo.

14) Onde consulto o meu local de votação?

Consulte no site do TRE-SP ou baixe o aplicativo e-Título.

15) Como é feita a identificação do eleitor com biometria?

Na hora da votação, a eleitora ou o eleitor posiciona o dedo no leitor biométrico localizado na mesa receptora de votos. Em seguida, dirige-se à cabine de votação. O sistema faz até quatro tentativas de reconhecimento das digitais.

16) Se eu não votar no primeiro turno, poderei votar normalmente no segundo turno?

Sim, são eleições independentes. A eleitora ou o eleitor que deixar de votar e não justificar a falta no dia da eleição poderá fazê-lo até 5 de dezembro de 2024, em relação ao primeiro turno, e até 7 de janeiro de 2025, em relação ao segundo turno.

17) Como comprovo que votei?

Após a votação, o eleitor recebe um comprovante. Você pode emitir também pela internet a Certidão de Quitação Eleitoral. A certidão pode ser acessada, ainda, pelo aplicativo e-Título. O documento será emitido se você estiver quite com a Justiça Eleitoral.

18) Qual o sistema de votação adotado para as eleições?

Em todo o país, a votação é realizada através da urna eletrônica. Às 17 horas, quando é encerrada a votação, o resultado da urna de cada seção é registrado em uma mídia, que é encaminhada para totalização. No próprio local, são afixados os boletins de urna impressos com os resultados de cada urna eletrônica. O BU também é distribuído aos fiscais de partido presentes.

19) Qual é o procedimento se houver falha na urna eletrônica?

Em caso de falha, em regra, a urna eletrônica é substituída por outra (urna de contingência). Na impossibilidade de sua substituição por outra urna do mesmo tipo, é utilizado o sistema antigo de votos, com cédulas.

20) Como posso ter certeza de que não há votos registrados na urna eletrônica?

Antes do início da votação, a presidente ou o presidente da mesa receptora de votos emite a zerésima, documento gerado pela urna eletrônica, que registra não haver nenhum voto computado.

21) A falta de energia elétrica compromete o funcionamento da urna eletrônica?

Não. Ela possui uma bateria interna e, se necessário, poderá ainda ser utilizada bateria externa.

22) Os partidos políticos poderão fiscalizar a votação e a apuração?

Sim. Cada partido, federação ou coligação poderá nomear dois delegados em cada município e dois fiscais junto a cada mesa receptora, funcionando um de cada vez. Na apuração, serão três fiscais por junta apuradora, tendo atuação a uma distância não inferior a um metro da mesa apuradora.

23) Os próprios candidatos poderão fiscalizar a votação?

Sim. As candidatas e os candidatos podem permanecer na seção eleitoral durante todo o período da votação. Podem também fazê-lo através de advogada ou advogado, desde que possuam procuração com poderes para tal.