Prestações de contas eleitorais

    1. Qual a legislação aplicável às prestações de contas eleitorais?

    A legislação básica aplicável às prestações de contas eleitorais é composta pela Lei 9.504/97 (Lei das Eleições), pela Resolução TSE nº 23.607/2019 (dispõe sobre arrecadação, gastos e prestações de contas eleitorais) e pela Portaria TSE nº 593/2024 (dispõe sobre o limite de gastos dos candidatos).

    1. Quem deve prestar contas de campanha eleitoral?

    Os partidos políticos e os candidatos e candidatas que concorrem nas eleições. No que se refere aos partidos, as movimentações que não se relacionem ao pleito devem compor as suas respectivas contas anuais, nos moldes da Lei nº 9.096/95 (Lei dos Partidos Políticos) e das resoluções específicas do TSE.

    1. Quais são os requisitos prévios à arrecadação de campanha aplicáveis aos candidatos e candidatas?

    Os requisitos são: pedido de registro de candidatura apresentado à Justiça Eleitoral; obtenção do CNPJ de campanha junto à Receita Federal do Brasil no prazo de três dias úteis, contados da apresentação do pedido de registro de candidatura; abertura da conta bancária de campanha; e emissão dos recibos eleitorais.

    1. Quais são os requisitos para realização de gastos de campanha?

    Os requisitos são: solicitação do registro de candidatura; obtenção do CNPJ de campanha; abertura da conta de campanha; e emissão dos recibos eleitorais.

    1. Qual é o limite de gastos de campanha para cada candidatura? 

    O limite de gastos para campanhas às prefeituras e Câmaras de Vereadores, em cada um dos municípios do país, está previsto na Portaria TSE nº 593/2024.

    1. O que compõe os limites de gastos?

    Os limites de gastos para cada eleição compreendem os gastos realizados pela candidata ou candidato e os efetuados por partido político que possam ser individualizados. São computados no limite de gastos: total dos gastos de campanha contratados pelas candidatas ou candidatos; transferências financeiras efetuadas para outros partidos políticos ou outras candidatas ou candidatos; e doações estimáveis em dinheiro recebidas.

    1. Qual é a sanção estabelecida para quem gastar além dos limites estabelecidos?

    Multa de 100% da quantia em excesso. Além disso, o excesso constituirá irregularidade que repercutirá na análise e no julgamento das contas dos candidatos, podendo configurar abuso de poder econômico.

    1. O que é recibo eleitoral?

    Recibo eleitoral é o documento oficial, emitido pelo Sistema de Prestação de Contas Eleitorais (SPCE Cadastro), para o registro de todas as doações eleitorais recebidas pelos candidatos e partidos políticos.

    1. Quando deve ser emitido o recibo eleitoral?

    O recibo eleitoral deve ser emitido, em regra, para a arrecadação de todos os recursos, financeiros ou estimáveis em dinheiro (por exemplo: cessão de veículo, cessão de imóvel, prestação de serviço voluntário), sejam provenientes de terceiros, do próprio candidato ou de partido político, devendo ser emitidos concomitante ao recebimento das doações e em ordem cronológica.

    1. Há exceções à obrigatoriedade da emissão de recibos eleitorais?

    Excepcionalmente, não é exigida a emissão de recibos eleitorais nas hipóteses de cessão de bens móveis (como veículos) limitada ao valor de 4 mil por cedente e doações estimáveis em dinheiro entre candidatos e partidos, relativas a utilização conjunta de sede de campanha ou material de propaganda eleitoral.

    1. Nos casos em que não é obrigatória a emissão de recibo eleitoral, há a exigência de registro dos gastos e doações nas prestações de contas?

    Sim. Caso o doador seja candidato ou partido político, os gastos e doações devem ser registrados nas respectivas prestações de contas.   

    1. Quem deve abrir conta bancária de campanha?

    Todos os candidatos e partidos políticos, ainda que não haja movimentação de recursos financeiros. No caso dos candidatos, a conta obrigatória é denominada “outros recursos”, para diferenciá-la de eventual conta aberta para recebimento de recursos do Fundo Partidário. 

    1. É possível que os candidatos utilizem conta bancária que possuam anteriormente ao registro de candidatura?

    Não. A conta bancária deve ser aberta especificamente para a campanha eleitoral, sendo vinculada ao CNPJ do candidato.

    1. Qual o prazo para abertura da conta bancária de campanha?

    Pelos candidatos e candidatas, a conta bancária deve ser aberta no prazo de até dez dias, a contar da data de emissão do CNPJ de campanha. Pelos partidos, até o dia 15 de agosto.

    1. Os candidatos e candidatas sempre estão obrigados a abrir conta do Fundo Partidário?

    Não. A abertura de conta do Fundo Partidário somente deve ocorrer se houver arrecadação de recursos dessa origem.

    1. É sempre obrigatória a abertura de conta bancária de campanha?

    Em regra sim. Só não é obrigatória a abertura de conta bancária de campanha nos municípios onde não haja agência bancária ou posto de atendimento bancário.

    1. É possível a utilização de recursos financeiros que não sejam provenientes da conta bancária de campanha?

    Não. A menos que o candidato concorra em município no qual não haja agência bancária ou posto de atendimento bancário, a utilização de recursos financeiros que não provenham da conta bancária específica de campanha é motivo de desaprovação das contas.

    1. Quem pode doar recursos para campanhas eleitorais?

    Pessoas físicas, candidatos e partidos políticos.

    As doações dos candidatos podem ser como pessoas físicas, caracterizar doação de recursos próprios ou constituir doações como candidatos.

    Serão consideradas doações de pessoas físicas caso realizadas com bens ou recursos de seu patrimônio pessoal, transferidos diretamente a outros candidatos ou partidos políticos.

    Serão tidas como doações de recursos próprios caso realizadas com bens ou recursos de seu patrimônio pessoal para a sua campanha.

    Por fim, serão consideradas doações de candidatos quando os recursos tiverem sido anteriormente transferidos à campanha do doador.

    1. Que tipo de doações as pessoas físicas podem realizar?

    As pessoas físicas podem doar recursos financeiros ou bens e serviços estimáveis em dinheiro. Caso a doação se refira a bens, estes devem obrigatoriamente integrar o patrimônio do doador. Além disso, os serviços eventualmente doados devem ser prestados pelo próprio doador. 

    1. Quais são os limites para doações realizadas por pessoas físicas?

    As doações de pessoas físicas estão limitadas a 10% da renda bruta auferida pelo doador no ano anterior ao da eleição, excetuadas as doações estimáveis em dinheiro relativas a móveis, imóveis e serviços do doador, desde que o valor estimado não ultrapasse R$ 40 mil.

    1. Qual é o limite no caso de o candidato doar recursos à sua própria campanha?

    Nessa hipótese, as doações podem ser de até 10% do total do limite de gastos estabelecido para o cargo ao qual o candidato concorre. 

    1. Quanto pode doar a pessoa física dispensada da obrigação de apresentar declaração de imposto de renda?

    Até 10% do limite de isenção previsto para o ano de 2024.

    1. É possível a realização de arrecadação após o dia da eleição?

    Sim. Excepcionalmente, para pagamento de débitos contraídos até o dia da eleição e ainda não pagos. Nesse caso, os débitos deverão ser quitados até a data da entrega da prestação de contas à Justiça Eleitoral.

    1. É obrigatória a atuação de contador nas prestações de contas de campanha?

    Sim. Toda a movimentação de campanha deve ser acompanhada e registrada no SCPE Cadastro por um contador, observando as normas estabelecidas pelo Conselho Federal de Contabilidade e as disposições da Resolução TSE 23.607/2019. O profissional deverá ainda assinar a prestação de contas final. 

    1. É obrigatória a constituição de advogado para o processo de prestação de contas?

    Sim. Os candidatos e os partidos políticos devem constituir advogados para atuação nos processos de prestação de contas, juntando a procuração quando da entrega da prestação de contas final à Justiça Eleitoral.

    1. Como apresentar a prestação de contas?

    Por meio do Sistema de Prestação de Contas Eleitorais (SPCE Cadastro) da Justiça Eleitoral.

    1. Quais relatórios devem ser enviados à Justiça Eleitoral?

    A prestação de contas é composta de relatório financeiro, prestação de contas parcial e prestação de contas final.

    1. O que são os relatórios financeiros?

    Os relatórios financeiros contêm as informações relativas aos recursos financeiros recebidos pelos candidatos e partidos políticos, que devem ser encaminhados à Justiça Eleitoral no prazo de 72 horas a partir de cada recebimento. 

    1. O que é a prestação de contas parcial?

    A prestação de contas parcial deve conter a movimentação ocorrida do começo da campanha até o dia 8 de setembro, incluindo doações recebidas em dinheiro ou estimáveis, recursos do Fundo Partidário, do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC) e gastos realizados. Deve ser enviada pelo SPCE entre os dias 9 e 13 de setembro.

    1. Quando deve ser entregue a prestação de contas final?

    Candidatas, candidatos e agremiações que participarem da eleição devem entregar a prestação de contas final via SPCE no prazo de 30 dias após o 1º turno.

    Os candidatos e candidatas que participarem de eventual 2º turno e os partidos que os apoiem devem prestar contas em até 20 dias após o 2º turno. 

    1. Se desistir de concorrer ou não for possível prosseguir na disputa, o candidato tem que prestar contas?

    A pessoa que desistir da candidatura, for substituída ou tiver o registro indeferido pela Justiça Eleitoral deve prestar contas relativas ao período em que tenha participado do processo eleitoral, mesmo que não tenha feito campanha.

    1. Quais as consequências para quem não presta contas?

    A candidata ou candidato que tiver as contas eleitorais julgadas como não prestadas fica impedido de obter a certidão de quitação eleitoral até que apresente as contas à Justiça Eleitoral e regularize a sua situação. Sem a certidão de quitação eleitoral, requisito necessário para o pedido de registro de candidatura, a pessoa fica impedida de se candidatar.

    Já a falta da prestação de contas pelos partidos políticos gera a perda do recebimento de recursos do Fundo Partidário e do Fundo Especial de Campanha, além da suspensão do registro ou anotação do órgão partidário.

    Após o trânsito em julgado da decisão que considerar as contas não prestadas, candidatas ou candidatos podem requerer a regularização para cessar os efeitos que impedem a obtenção da certidão de quitação eleitoral e, no caso dos partidos, para restabelecer a cota dos fundos a qual têm direito.

    1. O que ocorre com quem tem as contas desaprovadas?

    A Justiça Eleitoral encaminhará as contas desaprovadas ao Ministério Público Eleitoral para que seja avaliada a necessidade de abertura de investigação judicial, conforme prevê o artigo 22 da Lei Complementar nº 64/1990 (Lei de Inelegibilidade).