Propaganda eleitoral
1) Quando é permitida a propaganda eleitoral?
A propaganda eleitoral é permitida, inclusive na internet, a partir de 16 de agosto, dia seguinte ao término do prazo para o registro de candidaturas. A data é definida pela legislação para que todos os candidatos comecem a propaganda em igualdade de condições, evitando o desequilíbrio na disputa eleitoral.
2) É permitida a propaganda eleitoral em bens particulares? A propaganda pode ser paga?
Em bens particulares é permitida a propaganda eleitoral feita em adesivo ou papel, com dimensão de até 0,5 m². Em veículos, são permitidos adesivos microperfurados até a extensão total do para-brisa traseiro. Em outras posições, são permitidos adesivos até a dimensão máxima de 50cm x 40cm.
A propaganda não pode ser paga. Ela deve ser espontânea e gratuita, vedado qualquer pagamento em troca do espaço.
3) Pode haver propaganda nas ruas?
Sim, a partir de 16 de agosto até a véspera da eleição, é permitida a colocação de mesas para distribuição de material de campanha e a utilização de bandeiras ao longo das ruas públicas, desde que móveis e que não dificultem a passagem de pessoas e veículos.
A colocação e retirada dos materiais entre 6 e 22h garante a mobilidade.
4) Em que locais a propaganda eleitoral é expressamente proibida?
A propaganda sob qualquer forma, como pichação, fixação de placas, faixas e assemelhados é proibida em:
- bens públicos, ou seja, bens cujo uso dependa de cessão ou permissão do Poder Público, ou que a ele pertençam;
- bens de uso comum, ou seja, aqueles a que a população em geral tem acesso (cinemas, clubes, lojas, centros comerciais, templos, ginásios e estádios, ainda que de propriedade privada) e outros definidos pelo código civil;
- em postes de iluminação pública e de sinalização de tráfego;
- em árvores e jardins localizados em áreas públicas, bem como em muros, cercas e tapumes divisórios;
- em viadutos, passarelas, pontes, paradas de ônibus e outros equipamentos urbanos.
5) O que acontece com quem destrói propaganda eleitoral?
É crime eleitoral inutilizar, alterar ou perturbar meio de propaganda devidamente empregado. A pena é de detenção de até seis meses ou pagamento de 90 a 120 dias-multa.
6) Em relação ao material gráfico, o que os candidatos podem fazer?
Eles podem distribuir santinhos, folhetos, volantes e outros impressos até às 22 horas da véspera da eleição. Esse material deve ser editado sob a responsabilidade do partido político, da federação, da coligação ou do candidato. É permitida, ainda, a impressão do mesmo conteúdo em Braille e texto alternativo para audiodescrição de imagens.
Todo material impresso de campanha eleitoral deverá conter o número do Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ) ou o número do Cadastro Nacional de Pessoas Físicas (CPF) do responsável pela confecção, de quem a contratou e a respectiva tiragem.
7) Quais são as regras para publicação de anúncio em jornais e revistas?
A divulgação está autorizada até dois dias antes das eleições de, no máximo, 10 anúncios de propaganda eleitoral, por veículo de comunicação social, em datas diversas, por candidata ou candidato. Deverá constar no anúncio, de forma visível, o valor pago pela inserção, e a dimensão da propaganda deve ser de um oitavo de página de jornal padrão e de um quarto de página de revista ou tabloide.
Esse impresso pode ser reproduzido também na Internet, desde que no site do próprio jornal.
8) Como é a regulamentação dos comícios e do uso de alto-falantes?
É permitida a realização de comícios com utilização de aparelhagem de som fixa e trio elétrico entre 8 e 24 horas, até 48 horas antes da eleição. Já o uso de alto-falantes é permitido entre 8 e 22 horas, mantida distância maior que 200 m de hospitais, escolas, igrejas, bibliotecas públicas e teatros quando em funcionamento, até a véspera da eleição.
9) O showmício é permitido?
O showmício ou evento assemelhado, presencial ou transmitido pela internet, para a promoção de candidata e candidato, é proibido, bem como a apresentação, remunerada ou não, de artistas com o objetivo de animar comício e reunião eleitoral. A proibição não se estende aos candidatos profissionais da classe artística – cantores, atores e apresentadores – que poderão exercer a profissão no período eleitoral, desde que não envolva animação de comício, participação em programas de rádio e de televisão ou alusão à candidatura ou campanha.
É permitida a apresentação artística ou shows musicais em eventos de arrecadação de recursos para campanhas.
10) A candidata ou o candidato pode fazer passeatas na véspera da eleição?
Sim, os candidatos podem participar de passeatas, carreatas e caminhadas na véspera da eleição, até as 22 horas.
11) Como fica a propaganda dos candidatos na internet? Eles podem mandar mensagens eletrônicas? E fazer propaganda em blogs e redes sociais?
A partir do dia 16 de agosto, o candidato ou a candidata pode fazer propaganda em seu site, no site do partido, no site da federação ou no site da coligação, desde que o endereço eletrônico seja comunicado à Justiça Eleitoral e hospedado em provedor estabelecido no país. Quanto às mensagens eletrônicas, ele pode mandar para endereços cadastrados gratuitamente por ela ou por ele, pelo partido, pela federação ou pela coligação, desde que esteja entre as hipóteses legais que autorizam o tratamento de dados pessoais. No entanto, é necessário criar um mecanismo que permita o descadastramento pelo destinatário, o que deverá ocorrer em 48 horas (sob pena de multa de R$100,00 por mensagem enviada).
É permitido o impulsionamento de conteúdos, desde que identificado de forma inequívoca como tal e contratado exclusivamente por partidos políticos, federações, coligações, candidatas, candidatos e representantes. O impulsionamento de propaganda negativa de a outro candidato não é permitido.
A candidata, o candidato, o partido, a federação e a coligação também podem fazer propaganda em blogs, redes sociais e aplicativos de mensagens instantâneas, desde que não tenha disparos em massa. O mesmo se aplica a qualquer pessoa natural, mas, nesse caso, não pode ter contratação de impulsionamento, além de disparos em massa.
Não é permitida a veiculação de propaganda eleitoral em sites de pessoas jurídicas, com ou sem fins lucrativos, nem em sítios oficiais. Também é proibida a propaganda eleitoral paga na internet.
12) O candidato pode utilizar o telemarketing ou disparo em massa de mensagens?
Não, o uso do telemarketing e o disparo em massa de mensagens por qualquer meio, inclusive em aplicativos de comunicação instantânea, são proibidos.
13) A candidata ou o candidato pode fazer propaganda em outdoors?
Não. Os outdoors, inclusive eletrônicos, estão proibidos desde a edição da Lei 11.300/2006. O objetivo dessa lei foi diminuir os custos das campanhas e promover um maior equilíbrio na disputa eleitoral.
14) A candidata ou o candidato pode distribuir brindes para os eleitores?
Não. Confecção, utilização e distribuição, por comitê, candidato, ou com a sua autorização, de camisetas, chaveiros, bonés, canetas, brindes, cestas básicas ou quaisquer outros bens ou materiais que possam proporcionar vantagem à eleitora ou ao eleitor são proibidos.
15) Como denunciar propaganda eleitoral irregular?
Através do aplicativo “Pardal” (disponível gratuitamente para IOS e Android), que tem o objetivo de coibir a propaganda eleitoral irregular, o que fortalece os princípios da participação popular, transparência e lisura. Outros tipos de irregularidades relacionadas com as eleições também podem ser denunciados por meio desse aplicativo.
Para denunciar, a pessoa deverá fazer download e instalar o Pardal por meio da Apple Store e Google Play. Nas denúncias, deverão constar, obrigatoriamente, o nome e o CPF de quem as enviou, além de vídeos, fotos ou áudios que indiquem a existência do fato. Será garantida a opção pelo sigilo do denunciante.
O Pardal também estará disponível no site do TSE.
16) Quando começa o horário eleitoral gratuito? Como é feita a divisão do tempo?
A propaganda eleitoral gratuita é transmitida nos 35 dias anteriores à antevéspera do primeiro turno (art. 49, Res. TSE 23.610/2019).
90% do horário será dividido de forma proporcional ao número de representantes do partido na Câmara dos Deputados, considerado, no caso de coligação para eleições majoritárias, o resultado da soma do número de representantes dos seis maiores partidos que a integrem. E no caso das federações para eleições proporcionais, o resultado da soma do número de representantes de todos os partidos que a integrem. Os outros 10% devem ser divididos igualitariamente.
Terças, quintas e sábados: Presidente (25 minutos) e Deputado Federal (25 minutos).
Segundas, quartas e sextas: Senador (10 minutos), Deputado Estadual (20 minutos) e Governador (20 minutos).
No mesmo período, as emissoras reservarão 70 (setenta) minutos diários para a propaganda eleitoral gratuita em inserções de 30 a 60 segundos, veiculadas entre as 5 e as 24h.
Caso ocorra segundo turno, a propaganda eleitoral gratuita começa a partir da sexta-feira seguinte ao primeiro turno até a antevéspera do 2º turno (art. 60, Res. TSE 23.610/2019), dividida entre as candidatas ou candidatos a presidente e a governadores, em dois blocos diários de 20 minutos, além de 25 minutos em inserções para cada cargo.
Tabela com dias e horários do Horário Eleitoral Gratuito
17) O que é permitido no dia da eleição?
No dia da eleição é permitida a manifestação individual e silenciosa da preferência da eleitora ou do eleitor por partido político, coligação ou candidato, revelada exclusivamente pelo uso de bandeiras, broches, dísticos, adesivos e camisetas, desde que não sejam padronizadas, e outros adornos semelhantes.
É crime eleitoral a divulgação de qualquer espécie de propaganda de partidos políticos ou de suas candidatas e candidatos no dia da eleição, bem como o uso de alto-falantes e amplificadores de som ou a promoção de comício ou carreata na data do pleito.
18) A boca de urna é permitida?
Não. A arregimentação de eleitor ou eleitora e a propaganda de boca de urna constitui crime no dia da eleição. A boca de urna é caracterizada por qualquer tentativa de influenciar a vontade da eleitora ou eleitor.
19) O que acontece com quem propaga desinformação na propaganda eleitoral?
As chamadas fake news não podem ser espalhadas a qualquer tempo, pois causam graves danos às pessoas e à sociedade em geral. O compartilhamento de fatos claramente inverídicos ou descontextualizados que atinjam a integridade do processo eleitoral sujeita o responsável a consequências penais e à caracterização de abuso de poder e uso indevido dos meios de comunicação, além de o juízo eleitoral determinar a supressão do ilícito.
Mais informações sobre a propaganda eleitoral em: Permissões e vedações da propaganda eleitoral e Resolução TSE 23.610/2019 (com atualizações inseridas pela Res. TSE 23.671/2021)