Mesário
1- Como os cartórios eleitorais selecionam os mesários?
As mesárias e os mesários são nomeados, de preferência, entre eleitoras ou eleitores do mesmo local de votação, com prioridade para as pessoas voluntárias.
2- Quero trabalhar como mesário. O que fazer?
Você pode se inscrever por meio do Formulário específico, disponível no site do TRE, do aplicativo e-Título (clique em Mais opções > Mesário voluntário) ou pessoalmente em seu cartório eleitoral.
O cartório eleitoral vai analisar sua ficha de inscrição e verificar se existe vaga em sua seção eleitoral, no mesmo local, ou ainda em um local de votação próximo. Havendo vaga e não existindo impedimento, você poderá receber a convocação.
3- Como faço para saber se vou ser convocado ?
Você pode entrar em contato diretamente com o seu cartório eleitoral, responsável pela convocação de mesários.
4- Qual o período para eu questionar minha convocação?
Você pode apresentar recusa justificada à nomeação em até 5 dias a contar do recebimento da convocação, salvo se o motivo ocorrer depois desse período. Você pode apresentar suas razões e, se possível, comprovante da impossibilidade de atendimento à convocação. Cabe ao juiz eleitoral a análise e a aprovação ou não de sua solicitação de dispensa. A dispensa só ocorre em casos excepcionais, pois o serviço eleitoral, conforme a legislação, tem preferência sobre qualquer outro.
5- Como fico sabendo se foi aceita minha dispensa do trabalho de mesário?
Quando você apresentar seu pedido de dispensa, o cartório vai informar como vai entrar em contato para responder.
6- Quando o treinamento de mesários é realizado?
Cada cartório eleitoral define uma data para realizar o treinamento de mesários. Mas normalmente ocorre nos meses de agosto e setembro.
7- Qual a penalidade se eu não comparecer ao treinamento de mesário injustificadamente?
O caso será analisado pelo respectivo juiz eleitoral.
8- Qual o objetivo do treinamento?
O treinamento consiste em capacitá-lo para desempenhar as atividades necessárias à organização e à segurança ao exercício do voto no dia das eleições. Dentre essas atividades estão:
- ligar a urna eletrônica e emitir a zerézima (comprovante da ausência de votos na urna);
- conferir todo o material de votação e afixar cartazes informativos na seção;
- verificar, na tela do terminal do eleitor, se os dados estão corretos e instalar a cabine de votação ao redor do terminal a fim de preservar o sigilo do voto;
- identificar o nome do eleitor e autorizá-lo a votar;
- conferir o correto preenchimento do formulário de justificativa;
- encerrar a votação e retirar a mídia de gravação de resultados da urna.
9- Qual é a penalidade se eu for convocado como mesário e não comparecer no dia das eleições?
Se você não trabalhar no dia da eleição, deverá apresentar justa causa ao juiz eleitoral em até 30 dias da data do pleito. Caso contrário, será aplicada uma multa cobrada por meio da Guia de Recolhimento da União (GRU). Se o mesário faltoso for servidor público ou autárquico, a pena será de suspensão de até 15 dias. Todas as penas serão aplicadas em dobro se a mesa receptora deixar de funcionar devido às ausências, bem como ao membro que deixar os trabalhos durante a votação e não apresentar justificativa ao juiz em até três dias do fato.
10- Como mesário, posso fazer propaganda do meu candidato através de camiseta ou qualquer outro meio?
Não. Os integrantes da mesa receptora de votos não podem fazer qualquer tipo de propaganda durante a votação.
11- O trabalho de mesário é remunerado?
Não. O mesário recebe apenas auxílio-alimentação de R$60,00 por turno.
O mesário tem direito a 2 dias de folga em seu trabalho (público ou privado) para cada dia trabalhado nas eleições e 2 dias de folga para um ciclo completo de treinamento, independentemente das modalidades em que participar. Ele tem, ainda, preferência no desempate em alguns concursos públicos (quando previsto em edital). Os universitários cujas instituições de ensino superior tenham firmado convênio com o TRE-SP poderão ainda utilizar as horas trabalhadas nas eleições como atividade curricular complementar.
12- Atuei como mesário. Tenho o direito de não trabalhar no dia seguinte ao da eleição?
A lei prevê dois dias de folga para cada dia trabalhado nas eleições, sem especificar quando o mesário vai utilizar o benefício. A data deve ser acordada entre você e seu empregador. A declaração de trabalhos eleitorais pode ser emitida no site do TSE.
13- Atuei como mesário, mas mudei de emprego. Poderei usufruir os dias de folga previstos em lei nesse novo trabalho?
Não. O direito de gozo do benefício pressupõe a existência de vínculo do emprego à época da convocação. Já nos casos de suspensão ou interrupção do contrato de trabalho ou do vínculo, esse direito poderá ser usufruído se for acordado entre as partes. Art. 2º da Resolução TSE 22.747/2008 (regulamenta o art. 98 da lei 9.504).
14- Sou mesário porque me voluntariei. Poderei continuar atuando como mesário quantas vezes eu quiser?
Sim, pode, desde que haja vagas.
15- Se fui convocado uma vez, serei chamado para trabalhar em sucessivas eleições?
Não necessariamente. A convocação pode ou não ocorrer nas eleições seguintes conforme o número de voluntários inscritos e o de eleitores das zonas eleitorais. Se não desejar mais participar como voluntário em futuras eleições, o eleitor deve avisar ao cartório.
16- Quem NÃO pode ser mesário?
- candidatas e candidatos, seus cônjuges e parentes, ainda que por afinidade, até o segundo grau inclusive;
- membros de diretórios de partidos políticos e de federações;
- autoridades e agentes policiais;
- ocupantes de cargos de confiança do Poder Executivo;
- servidores da Justiça Eleitoral;
- eleitoras ou eleitores menores de 18 anos.