Eleições Municipais – Julgamento de Recurso

ATENÇÃO: sempre checar as informações no caso concreto

Dúvidas freqüentes após o julgamento de Recursos Eleitorais que confirmam ou reformam decisões de juizes eleitorais para cassar prefeitos:

 

1) Após o julgamento do Recurso, qual o prazo para a publicação do acórdão?

Cerca de 10 dias.
Ao Relator caberá redigir e assinar o acórdão, normalmente até à sessão seguinte em que julgou o processo. Em seguida, o acórdão é encaminhado para publicação no Diário de Justiça Eletrônico. Aguarda-se a publicação.
A decisão poderá ser transmitida ao juízo competente após lavrado o acórdão ou a resolução. Regimento Interno do TRE-SP, artigos 70 e 72.


2) Uma decisão de cassação tem cumprimento imediato ou deve aguardar a publicação do acórdão?

Em regra, o juiz eleitoral aguarda a publicação do acórdão e a respectiva comunicação da decisão através de mensagem eletrônica, enviada pelo Tribunal à respectiva zona eleitoral, para cumprir a decisão.


3) Após a publicação do acórdão que determina a cassação de um prefeito, é possível que ele permaneça no cargo?

Na Justiça Eleitoral, os recursos não possuem efeito suspensivo, por força do disposto no art. 257 do Código Eleitoral, executando-se imediatamente as decisões com a sua publicação, se não determinado pelo magistrado o cumprimento de modo diverso, conforme autoriza o parágrafo único do referido dispositivo legal.
Assim, a permanência de um prefeito cassado no cargo depende da concessão de medida liminar com efeito suspensivo.


4) Existe prazo para ingressar com uma Ação Cautelar com pedido de liminar para permanecer no cargo?

O procedimento cautelar pode ser instaurado antes ou no curso do processo principal e deste é sempre dependente.
Além dos procedimentos cautelares específicos, poderá o juiz determinar as medidas provisórias que julgar adequadas, quando houver fundado receio de que uma parte, antes do julgamento da lide, cause ao direito da outra lesão grave e de difícil reparação. Código de Processo Civil (Lei nº 5.869 de 11/01/1973), artigos 796 e 798.


5) Se o prefeito for cassado e não conseguir permanecer no cargo por falta de liminar, quem assume?

Essa previsão deve estar contida na Lei Orgânica de cada município.
Existem duas possibilidades:
a) Prefeito cassado que obteve mais de 50% dos votos válidos – caso de nova eleição (art. 224 do Código Eleitoral), determinada pelo juiz eleitoral e marcada pelo TRE. Via de regra o presidente da Câmara Municipal assume a Prefeitura interinamente até o novo pleito.
b) Prefeito cassado que obteve menos de 50% dos votos válidos – conforme jurisprudência anterior, se não houver impedimento legal, o segundo colocado toma posse.


6) Quando é cabível a oposição de Embargos de Declaração?

Cabem embargos de declaração quando houver no acórdão obscuridade, contradição e omissão que devam ser sanadas.
Os embargos de declaração suspendem o prazo para interposição de outros recursos, salvo se manifestamente protelatórios e assim declarados na decisão que os rejeitar. Regimento Interno do TRE-SP, artigos 156 e 159.


7) Qual o prazo para oposição de Embargos?

Os embargos declaratórios serão opostos no prazo de três (3) dias, contados da data da publicação do acórdão. Regimento Interno do TRE-SP, artigos 156, parágrafo único.


8) Existe prazo para apreciação de Embargos?

O julgamento dos embargos compete ao Juiz que redigiu o acórdão, e se fará, geralmente, na primeira sessão seguinte à devolução dos autos à Secretaria. Vencido o Relator dos embargos, outro será designado para lavrar o acórdão.
O seu julgamento independe de inclusão em pauta. Regimento Interno do TRE-SP, art. 157 e 158.


9) Quando é cabível interposição de Agravo?

Caberá Agravo contra as decisões singulares dos membros do Tribunal que causarem prejuízo ao direito da parte. O Agravo será processado nos próprios autos e será submetido ao prolator da decisão impugnada, que poderá reconsiderar seu entendimento; se o mantiver, apresentará o feito em Mesa, independente de inclusão em pauta, para julgamento, valendo a decisão recorrida, caso mantida, como voto. Regimento Interno do TRE-SP, art. 160.


10) Qual o prazo para interposição de Agravo?

O prazo para interpor o agravo é de três (3) dias da publicação ou intimação da decisão. Regimento Interno do TRE-SP, art. 160, § 1º.


11) Existe prazo para apreciação de Agravo?
Não há previsão no Regimento Interno do TRE-SP.


12) Qual o prazo para interposição de Recurso Especial perante o Tribunal?

O prazo para interpor o recurso é de três (3) dias da publicação do acórdão. Regimento Interno do TRE-SP, art.164, parágrafo único.


13) Quando é cabível a interposição de Recurso Especial?

Caberá Recurso Especial contra decisão terminativa do Tribunal que for proferida contra expressa disposição de lei ou da Constituição Federal, e quando ocorrer divergência na interpretação de lei entre dois ou mais Tribunais Eleitorais. Regimento Interno do TRE-SP, art.164.


14) Existe prazo para apreciação do pedido de Recurso Especial?

Sim. Interposto Recurso Especial contra decisão do Tribunal, a petição será juntada nas quarenta e oito (48) horas seguintes e os autos conclusos ao Presidente dentro de vinte e quatro (24) horas.
O Presidente, em quarenta e oito (48) horas do recebimento dos autos conclusos, proferirá despacho fundamentado, admitindo ou não o recurso (juízo de admissibilidade).
Admitido o recurso, será aberta vista dos autos ao recorrido para que, no prazo de três (3) dias, apresente as suas contra-razões.
Transcorrido o prazo do parágrafo anterior, serão os autos conclusos ao Presidente, que mandará remetê-los ao Tribunal Superior. Regimento Interno do TRE-SP, art.165.


15) Como é interposto Recurso Especial contra decisão proferida pelo TRE-SP?

A petição deve ser protocolada neste Tribunal e sua admissão está sujeita ao juízo de admissibilidade do Presidente do TRE-SP.


16) O que acontece se o Recurso Especial não for admitido pelo Presidente do TRE-SP?

Denegado o Recurso Especial, o recorrente poderá interpor, no TRE, dentro de três (3) dias, agravo de instrumento, contados da publicação do despacho.
O Presidente do Tribunal não poderá negar seguimento ao agravo, ainda que interposto fora do prazo legal. O agravo de instrumento será apreciado pelo TSE. Regimento Interno do TRE-SP, art.166.


17) Qual é o tribunal competente para conceder liminar em Medida Cautelar em caso de Recurso Especial? O TRE-SP, pelo fato de exercer o juízo de admissibilidade do recurso ou o TSE, que irá apreciar o mérito do recurso?

A medida liminar deve ser concedida mediante a apreciação de um caso concreto. Até o julgamento pelo TRE, a ação cautelar com pedido de liminar é competência do juiz relator. 
Entretanto, caso a ação cautelar com pedido de liminar seja encaminhada juntamente com a petição de recurso especial, o Presidente poderá apreciá-la e, caso admita o Recurso Especial, poderá concedê-la. 
Enquanto o presidente não apreciar o recurso de admissibilidade, a liminar é pedida ao presidente e concedida ou não por ele, no TRE. 
No caso de o Recurso não ser admitido e o interessado ingressar com Agravo de Instrumento, o autos serão obrigatoriamente remetidos ao TSE para que seja apreciada a admissibilidade do recurso; e, ainda, pode ser peticionada, no TSE, medida liminar com efeito suspensivo.


18) Como são contados os prazos acima?

Salvo disposição em contrário, computar-se-ão os prazos, excluindo o dia do começo e incluindo o do vencimento. Código de Processo Civil, art. 184 (Lei nº 5.869 de 11/01/1973).