TRE-SP mantém decisão de 1ª instância que concede direito de resposta a Tabata Amaral
Pablo Marçal veiculou vídeo contendo desinformação em uma rede social; a candidata havia obtido liminar determinando a retirada do conteúdo
Na sessão plenária desta quinta-feira (19), o Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo (TRE-SP) negou recurso do candidato a prefeito de São Paulo Pablo Marçal (PRTB), mantendo decisão da 2ª Zona Eleitoral que reconheceu a veiculação de conteúdo sabidamente inverídico e concedeu direito de resposta à candidata Tabata Amaral (PSB).
Marçal divulgou vídeo em seu Instagram afirmando que Tabata Amaral concorre à prefeitura da capital com o número 13. A decisão da 1ª instância reconheceu que há no conteúdo desinformação que induz o eleitorado a erro, já que o número correto da candidata é o 40.
De acordo com o relator do recurso, desembargador federal Cotrim Guimarães, houve o intuito de confundir, associando a candidata ao Partido dos Trabalhadores (PT), agremiação à qual nunca foi filiada, e a uma plataforma política de esquerda. “O recorrente divulgou conteúdo sabidamente inverídico, tendo o dever como candidato de verificar as informações por ele divulgadas em sua campanha eleitoral. É o que dispõe a Resolução do TSE nº 23.610/2019, em seus artigos 9º e 9º-C”, fundamentou o relator.
Pablo Marçal deverá publicar o vídeo com a resposta da adversária em seu Instagram, no prazo de até 48 horas após a intimação da validação do conteúdo pelo juízo da 2ª ZE. A resposta deverá permanecer na rede social do candidato e receber o mesmo impulsionamento pelo dobro do tempo pelo qual ficou disponível o vídeo impugnado.
Também na sessão desta quinta, a Corte deu parcial provimento a recurso de Pablo Marçal para afastar multa aplicada pela 2ª ZE em representação por propaganda eleitoral irregular ajuizada por Tabata Amaral pelo mesmo vídeo que motivou o direito de resposta. A maioria dos membros considerou que a multa não é aplicável ao caso por não envolver situação de anonimato, conforme previsto no artigo 57-D, da Lei 9.504/1997 (Lei das Eleições). A decisão do plenário, no entanto, confirmou o entendimento da 1ª instância quanto à procedência da representação, mantendo a retirada do conteúdo, que havia sido obtida pela candidata em liminar.
Cabe recurso ao TSE.
Processos: 0600238-92.2024.6.26.0002 e 0600211-12.2024.6.26.0002