TRE-SP confirma inelegibilidade e mantém indeferimento de registro de candidato a prefeito de Teodoro Sampaio

Condenação de 2020 em processo de doação acima do limite legal gerou impossibilidade de disputar eleição

foto sessão de julgamento TRE-SP

Em sessão plenária desta quinta-feira (5), o Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo (TRE-SP), por maioria de votos, manteve a sentença da 303ª Zona Eleitoral de Teodoro Sampaio e indeferiu o registro de candidatura de Ailton Cesar Herling ao cargo de prefeito do município. A decisão rejeitou o recurso do candidato e confirmou uma causa de inelegibilidade que impede a concorrência no pleito municipal deste ano.

No processo de registro de candidatura a prefeito do município de Teodoro Sampaio, o Ministério Público impugnou o pedido, e o juiz eleitoral Raphael De Oliveira Machado Dias acolheu a impugnação e negou o registro do candidato. Segundo o magistrado, Ailton teve condenação por doação acima do limite legal em 2020, o que gera a inelegibilidade do artigo 1º, inciso I, alínea “p”, da Lei complementar nº 64/90 (Lei das Inelegibilidades), pelo período de oito anos após a decisão.

Entenda a decisão

Nas Eleições Municipais de 2016, o candidato realizou doação eleitoral em excesso e, por isso, teve contra si uma representação por doação acima do limite legal ajuizada em 2017. Em decisão transitada em julgado em 2020, Ailton foi condenado a multa de R$ 9.000. Em seu recurso, o candidato alegou que, para incidir a inelegibilidade, deveria ter sido demonstrado naquele processo que o valor doado em excesso gerou desequilíbrio nas eleições, conforme entendimento do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), o que não teria ocorrido.

Segundo o juiz Regis de Castilho, que teve o voto vencedor, apesar da jurisprudência do TSE, a Lei de Inelegibilidade (artigo 1º, inciso I, alínea “p”) “não exige “discussões acerca da gravidade da conduta, das intenções dos envolvidos e do potencial de afetar a isonomia entre os candidatos”. 

Além disso, o magistrado ressaltou não ser possível a aplicação dos princípios da proporcionalidade, razoabilidade e insignificância, em analogia aos processos de prestação de contas, em que o TSE fixou limite de irregularidades em até 10% das despesas contratadas para evitar a desaprovação das contas. Nesses casos, nas doações acima do limite legal, caso o excesso configurado seja igual ou inferior a 10% do valor que poderia ser doado, a conduta do infrator pode ser relevada para fins de reconhecimento da inelegibilidade prevista na alínea “p”. 

O relator destacou ainda que, no processo em que foi julgada a doação acima do limite legal, consta que no ano-calendário 2015 o candidato teve renda bruta declarada de R$ 183.717,18 e realizou doação de R$ 98.000,00, o que excedeu em R$ 79.628,29 o limite de 10% (equivalente a R$ 18.371,71). Contudo, a sentença de 1ª instância considerou legítima a doação de R$ 80.000, de modo que foi considerado excedente apenas o valor de R$ 18.000 e, por fim, aplicada multa de 50% do valor (R$ 9.000).

De acordo com a decisão do TRE-SP, o valor da doação excedido na verdade foi de R$ 79.628,29, o que supera o limite tolerado para não aplicar a causa de inelegibilidade. Contudo, ainda que considerado o valor fixado na sentença (R$ 18.000), a Corte reconheceu que foi ultrapassado o limite de 10%, de modo que foi mantida a causa de inelegibilidade.

Cabe recurso da decisão.

Processo: 0600117-50.2024.6.26.0330 

Doação acima do limite legal

O artigo 23, parágrafo 1º, da Lei nº 9.504/1997 (Lei das Eleições) estabelece que pessoas físicas poderão fazer doações em dinheiro ou estimáveis em dinheiro para campanhas eleitorais, no limite de 10% dos rendimentos brutos auferidos pelo doador no ano anterior à eleição. Já o parágrafo 3º determina que, ultrapassado o limite, o infrator fica sujeito ao pagamento de multa no valor de até 100% da quantia em excesso.


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