TRE-SP concede a Ricardo Nunes direito de resposta na propaganda de Guilherme Boulos
Corte entendeu que houve exploração de fato relacionado à intimidade de forma descontextualizada, com potencial de desinformação do eleitorado
Em sessão plenária desta terça-feira (15), o Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo (TRE-SP) acolheu, por votação unânime, o recurso do prefeito da capital e candidato à reeleição, Ricardo Nunes, da coligação Caminho Seguro Para São Paulo (PP, MDB, PL, PSD, Republicanos, Solidariedade, Podemos, Avante, PRD, Agir, Mobiliza e União Brasil), concedendo a ele direito de resposta no horário gratuito do adversário, Guilherme Boulos, coligação Amor por São Paulo (federação PSOL e Rede, federação Brasil da Esperança - Fé Brasil, composta por PT, PC do B e PV, e PDT). A decisão reformou sentença da 2ª Zona Eleitoral que havia negado a resposta a Nunes.
O candidato Boulos veiculou em inserção do horário gratuito na televisão conteúdo fazendo referência a boletim de ocorrência aberto contra Ricardo Nunes por sua esposa, motivado por suposta violência doméstica. O conteúdo impugnado trazia depoimentos de eleitoras declarando que não votariam em quem é violento contra mulher, sugerindo que Ricardo Nunes teria agredido a esposa. O atual prefeito alegou na ação que a propaganda fazia exploração de fato relacionado a sua intimidade e à de sua esposa e que o episódio foi esclarecido publicamente por Regina Nunes.
De acordo com a relatora do processo, juíza Maria Cláudia Bedotti, apesar de o fato ser conhecido, já que foi amplamente divulgado pela mídia, o conteúdo impugnado veiculava a ideia de que Nunes é homem violento com mulheres e que por isso o eleitorado não deveria votar nele. “Ocorre que também é fato notório que a esposa do representante já esclareceu em mais de uma oportunidade, e em público, o contexto em que foi lavrado o boletim de ocorrência, assumindo ter feito afirmações que não correspondiam à realidade. Trata-se portanto de propaganda que divulga fato descontextualizado, com potencial de desinformação do eleitorado”, afirmou a magistrada.
A decisão determinou a imediata suspensão da veiculação na televisão da propaganda impugnada e a concessão do direito de resposta por tempo igual ao do conteúdo irregular, nos mesmos horários em que foi divulgado, conforme prevê o § 3º do artigo 58 da Lei 9.504/1997.
Processo: 0600523-85.2024.6.26.0002