Prefeito eleito de Mongaguá poderá tomar posse em janeiro após decisão do TRE-SP
Paulo Wiazowski Filho havia tido o registro indeferido e disputou a eleição com a candidatura sub judice
O Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo (TRE-SP), em sessão plenária nesta quinta (7), acolheu o recurso do prefeito eleito de Mongaguá, Paulo Wiazowski Filho (PP), e aprovou (5X1) o seu registro de candidatura, que havia sido negado na 1ª instância. Com a decisão, o candidato poderá tomar posse no dia 1º de janeiro, mesmo se houver recurso em andamento.
O candidato pela coligação De Volta ao Caminho (PP, PDT e PSD), que usou o nome Paulinho na urna, ficou em primeiro lugar no primeiro turno, com 42.47% dos votos válidos. Mas ele disputou a eleição com a candidatura sub judice.
No dia 9 de setembro, o juiz Paulo Alexandre Rodrigues Coutinho, da 189ª Zona Eleitoral — Itanhaém, indeferiu o registro de Paulinho por considerar que a desaprovação de suas contas pela Câmara Municipal em 2012, quando ele era prefeito, enquadravam-se na hipótese prevista na Lei de Inelegibilidade (alínea g, do inciso I, do art. 1º). O candidato recorreu da decisão.
Em sessão plenária do TRE-SP no dia 1º de outubro, após o voto do relator, desembargador federal Cotrim Guimarães, negando provimento ao recurso, o juiz Regis de Castilho pediu vista (mais tempo para analisar o caso).
Em nova sessão de julgamento do dia 4 de outubro, o juiz Regis de Castilho abriu divergência, votando pelo provimento ao recurso do candidato e pelo deferimento do registro, por considerar que não houve imputação de débito pela desaprovação de contas. Na sequência, pediram vista o juiz Rogério Cury e o juiz Claudio Langroiva Pereira.
Paulinho disputou a eleição, em 6 de outubro, com a candidatura na situação “indeferida com recurso”. O direito de concorrer nas urnas mesmo com o registro da candidatura dependente de decisão judicial é garantido pela Lei das Eleições (Lei nº 9.504/1997).
Na sessão desta quinta-feira (7), o juiz Rogério Cury declarou voto com a divergência, dando provimento ao recurso e deferindo o registro do candidato, mas com fundamentação diferente, argumentando que não ficou comprovado dolo específico na conduta do então prefeito.
“Entendo que a mera negligência ou erro administrativo de gestão, sem comprovação de má-fé ou intenção deliberada de causar dano ao erário não seria suficiente para caracterizar o ato doloso de improbidade administrativa para os efeitos de inelegibilidade”, afirmou o juiz Rogério Cury. O juiz Claudio Langroiva votou acompanhando esse entendimento.
A juíza Maria Cláudia Bedotti também votou com a divergência, mas acompanhou o voto do juiz Regis de Castilho, assim como o desembargador Encinas Manfré. “Eu perfilho o mesmo entendimento do juiz Regis no que diz respeito à imputação de débito”, afirmou a juíza.
Cabe recurso.
Processo: 0600582-94.2024.6.26.0189