TRE-SP aprova registro de candidatura do prefeito eleito em Mirante do Paranapanema

Eduardo Quesada foi absolvido de condenação criminal pelo STJ e poderá tomar posse em 2025

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Em votação unânime na sessão desta segunda (18), o Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo (TRE-SP) acolheu os embargos de declaração apresentados por Eduardo Quesada Piazzalunga, eleito prefeito de Mirante do Paranapanema, e aprovou o seu registro de candidatura, que havia sido negado na primeira instância e na Corte Eleitoral paulista. Com a decisão, o candidato da coligação # Juntos, Somos + Fortes # (Podemos, PRD, PSB, Avante e Solidariedade) poderá tomar posse como prefeito no dia 1º de janeiro, desde que não haja nova decisão modificando a situação jurídica.

O registro de candidatura de Eduardo foi indeferido no dia 3 de setembro em decisão da 165ª Zona Eleitoral — Presidente Bernardes, após impugnações da Coligação "Mirante não pode parar" (União Brasil, PSD, MDB e PP) e do Ministério Público Eleitoral, informando que o candidato possui condenação por órgão judicial colegiado em razão do crime do artigo 89, “caput”, da Lei nº 8.666/93. Ele disputou a eleição com a candidatura sub judice e ficou em primeiro lugar, com 49,38% dos votos válidos. O candidato recorreu ao TRE-SP, que manteve o indeferimento da candidatura em sessão no dia 10 de outubro. Em seguida, ele apresentou embargos de declaração.

Porém, em 17 de outubro, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) acolheu o recurso do candidato e o absolveu do crime da Lei 8.666/93. Por essa razão, Eduardo apresentou novo pedido, a fim de que o TRE-SP reconhecesse que ele não estava mais inelegível. A Corte Eleitoral, por unanimidade, acolheu os embargos, com efeitos modificativos, e deferiu o registro do candidato. 

Segundo o relator, juiz Claudio Langroiva, “as condições de elegibilidade e as causas de inelegibilidade devem ser aferidas no momento da formalização do pedido de registro da candidatura, ressalvadas as alterações, fáticas ou jurídicas, supervenientes ao registro que afastem a inelegibilidade, hipótese que se verifica no presente caso”. O magistrado deferiu o registro, destacando que a decisão do STJ trazida aos autos afasta a causa de inelegibilidade apontada no acórdão anterior, que era o único fundamento para o indeferimento do registro. 

Cabe recurso ao Tribunal Superior Eleitoral (TSE).

Processo: 0600177-33.2024.6.26.0165

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