PTB tem votos para deputado estadual anulados por fraude à cota de gênero

Fraude ocorreu nas Eleições 2022 e uma candidata ficará inelegível

Sessão de julgamento TRE-SP

Na sessão de julgamento desta quinta-feira (27), o Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo (TRE-SP), em votação unânime, reconheceu fraude à cota de gênero no registro de candidatura das deputadas e deputados estaduais do Partido Trabalhista Brasileiro (PTB), nas Eleições de 2022. Com a decisão, a candidata Magda dos Santos Cabral ficou inelegível e os votos recebidos pelo partido para esse cargo foram anulados.

De acordo com o relator do processo, desembargador Encinas Manfré, ficou constatado que a candidatura de Magda dos Santos Cabral, conhecida na urna como Shelti Riquitina Lofts, foi realizada com o objetivo de fraudar a cota de gênero exigida na lei eleitoral.

Segundo a decisão, ela teve apenas nove votos, o que é considerado muito baixo para o cargo de deputada estadual. Além disso, não realizou atos de campanha e não recebeu recursos financeiros, não havendo então movimentação financeira. Por fim, não prestou contas à Justiça Eleitoral. Esses critérios caracterizam a fraude à cota de gênero, segundo a jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral (TSE).

Com a configuração da fraude, foram anulados todos os votos obtidos pelo PTB nas eleições 2022 para o cargo de deputado estadual, bem como foi determinada a inelegibilidade da candidata Magda pelo período de oito anos a contar das eleições gerais de 2022, conforme a Lei Complementar nº 64/90 (artigo 22, inciso XIV).

Nas eleições de 2022, nenhum candidato a deputado estadual pelo PTB foi eleito, mas, segundo o relator, isso não descaracteriza a fraude. Os votos para deputados federais do partido não foram afetados pela decisão.

Cabe recurso ao TSE.

Processo: 0608591-98.2022.6.26.0000

Resolução do TSE para as Eleições 2024

Em fevereiro de 2024, o TSE expediu a Resolução 23.735/2024, que dispõe sobre os ilícitos eleitorais. A fraude à cota de gênero é tratada no artigo 8º, § 2º do texto, que consolidou em uma norma a atual jurisprudência da Corte.  

“A obtenção de votação zerada ou irrisória de candidatas, a prestação de contas com idêntica movimentação financeira e a ausência de atos efetivos de campanha em benefício próprio são suficientes para evidenciar o propósito de burlar o cumprimento da norma que estabelece a cota de gênero, conclusão não afastada pela afirmação não comprovada de desistência tácita da competição”, diz o texto.

imprensa@tre-sp.jus.br

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