TRE-SP anula votos do Pros para deputado estadual por fraude à cota de gênero

Cinco candidatas nas Eleições 2022 foram punidas com inelegibilidade por oito anos

Sessão de julgamento TRE-SP

Na sessão plenária de quinta-feira (25), o Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo (TRE-SP), em votação unânime, reconheceu ter existido fraude à cota de gênero no registro de candidaturas a deputado estadual do Partido Republicano da Ordem Social (Pros), incorporado ao Solidariedade em 2023. Com a decisão, os votos para o cargo recebidos pelo partido nas Eleições 2022 foram anulados.  

As candidaturas de Pâmela Zélia Pan Toniolo, Carolina Cassaca Noel, Amarinilda José Custódio, Débora Cristina da Mota e Gloriamar Jacintho foram julgadas fictícias, ou seja, registradas pela agremiação apenas com o objetivo de preencher as vagas para mulheres, na tentativa de burlar a legislação eleitoral. As cinco candidatas foram punidas com a inelegibilidade pelo período de oito anos a contar das Eleições Gerais de 2022, conforme a Lei Complementar nº 64/90 (artigo 22, inciso XIV).

Segundo o relator do processo, desembargador Encinas Manfré, as candidatas tiveram votações inexpressivas (entre 6 e 14 votos), não demonstraram no processo terem realizado atos de campanha e suas prestações de contas revelaram que não receberam recursos. Sendo assim, a fraude à cota de gênero ficou caracterizada, de acordo com a jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral (TSE). Ainda, no entendimento do relator, o então presidente nacional do Pros, Eurípedes Gomes de Macedo Júnior, não apresentou informação relevante que negasse a prática da irregularidade pelo partido.

Nas Eleições 2022, nenhum candidato a deputado estadual pelo Pros foi eleito, portanto não houve perda de mandato. Os votos para deputado federal do partido não foram afetados pela decisão.

Cabe recurso ao TSE.

Processo:0608598-90.2022.6.26.0000

Resolução do TSE para as Eleições 2024

Em fevereiro de 2024, o TSE publicou a Resolução 23.735/2024, que dispõe sobre os ilícitos eleitorais. A fraude à cota de gênero é tratada no artigo 8º, § 2º do texto, que consolidou em uma norma a atual jurisprudência da Corte.  

“A obtenção de votação zerada ou irrisória de candidatas, a prestação de contas com idêntica movimentação financeira e a ausência de atos efetivos de campanha em benefício próprio são suficientes para evidenciar o propósito de burlar o cumprimento da norma que estabelece a cota de gênero, conclusão não afastada pela afirmação não comprovada de desistência tácita da competição”, diz o texto.

imprensa@tre-sp.jus.br

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