TRE-SP mantém aplicação de multa a prefeito de Itobi por propaganda institucional vedada

Joaquim Cândido Filho foi multado em R$5.320,50 após divulgação de publicidade no site e rede social Facebook da prefeitura, em período vedado pela Lei das Eleições

Decisão Judicial

O Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo (TRE-SP) aplicou multa ao prefeito reeleito de Itobi, Joaquim Cândido Filho (MDB), por divulgação de publicidade institucional nos três meses que antecedem o pleito. Em sessão realizada nesta quinta (12), a Corte Eleitoral manteve, por decisão unânime, sentença de 1º grau, que aplicou multa de R$5.320,50 ao gestor municipal. A vedação à divulgação de propaganda institucional no período que antecede o pleito está prevista no artigo 73, inciso VI, alínea “b”, da Lei nº 9.504/97 (Lei das Eleições).

Segundo o juiz Cláudio Langroiva, relator do processo, o prefeito alegou que não tinha responsabilidade e ciência da publicidade, mas não foi juntada nenhuma prova nesse sentido no processo. “O chefe do poder executivo é responsável pela divulgação de publicidade institucional em rede social oficial da prefeitura, tendo assim a atribuição de zelar pelo seu conteúdo”, esclareceu o relator. A representação por conduta vedada a agente público foi apresentada pelo Ministério Público Eleitoral (MPE).

Segundo o MPE, entre 6 e 16 de julho, portanto, no período vedado, a Prefeitura de Itobi divulgou em seu site oficial e no Facebook o evento chamado “Arraiá da Policlínica” e boletins epidemiológicos referentes à Covid-19 e à dengue, todos contendo logotipo identificador da gestão. As postagens tinham como plano de fundo do perfil no Facebook a imagem com o slogan de governo e, na foto do perfil, o brasão da cidade com a indicação do período da gestão.

Joaquim, nas urnas como “Maranata”, da coligação O Trabalho e a Honestidade Continua (MDB / PSD / REPUBLICANOS), foi reeleito para a prefeitura do município nas eleições de 6 de outubro deste ano, com 2.767 votos (57,42% dos votos válidos).

Cabe recurso ao Tribunal Superior Eleitoral (TSE).

Processo nº 0600245-70.2024.6.26.0039

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