TRE-SP publica calendário da propaganda partidária de 2025
As datas são distribuídas aos partidos políticos conforme a ordem de entrada do pedido
Já está disponível o calendário da propaganda partidária do primeiro semestre de 2025, a ser exibida no rádio e na TV, em nível nacional e regional. A propaganda partidária é exibida em inserções de 30 segundos, veiculadas em bloco, entre 19h30 e 22h30, no intervalo da programação das emissoras de rádio e televisão. As inserções estaduais vão ao ar às segundas, quartas e sextas. As nacionais, por sua vez, são exibidas às terças, quintas e sábados.
O objetivo da propaganda partidária é distinto do pretendido pela propaganda eleitoral. Os partidos devem difundir os seus programas, transmitir mensagens aos filiados sobre eventos e congressos, divulgar a sua posição sobre temas discutidos pela sociedade, incentivar a filiação partidária, esclarecer o papel dos partidos na democracia brasileira e promover a participação política das mulheres, dos jovens e dos negros. Pelo menos 30% do tempo total das inserções deve ser obrigatoriamente destinado à difusão da participação política das mulheres.
As datas são distribuídas conforme a ordem de entrada dos requerimentos dos partidos políticos. Os pedidos dos órgãos nacionais são apreciados pelo TSE, e os regionais, pelos TREs. Ao todo, 19 partidos fizeram a solicitação ao Tribunal paulista para o calendário de 2025.
Podem ser exibidas no máximo dez inserções por dia (três na primeira hora de programação, três na segunda hora e quatro na terceira). É obrigatório um intervalo de pelo menos dez minutos entre cada uma, conforme prevê a legislação.
Quem tem direito à propaganda e qual o seu objetivo
O acesso à propaganda partidária é obtido ao se atingir a cláusula de desempenho estabelecida na Emenda Constitucional nº 97/2017. Para a legislatura seguinte às eleições de 2022, é necessário ter obtido no mínimo 2% dos votos válidos para a Câmara dos Deputados em pelo menos um terço das unidades da Federação, com no mínimo 1% dos votos válidos, em cada uma, ou o partido ou federação partidária ter elegido não menos que 11 deputados federais em pelo menos um terço das unidades da Federação.
A quantidade de inserções disponibilizada depende do número de deputados federais eleitos. Os partidos que elegeram mais de 20 deputados poderão exibir na programação nacional de cada emissora 40 inserções de 30 segundos (totalizando 20 minutos) por semestre, além do mesmo tempo na programação estadual.
Os partidos que elegeram entre 10 e 20 parlamentares têm o direito a 20 inserções (10 minutos), e os que tiveram até 9 deputados eleitos, 10 inserções (5 minutos). Partidos que não elegeram individualmente 11 deputados mas fazem parte de uma federação que tenha atingido a cláusula de desempenho, podem solicitar o tempo de propaganda.
Nas inserções são proibidas a participação de pessoas não filiadas (locutores, narradores e figurantes não precisam ser filiados, mas não podem ser filiados a outro partido); a divulgação de qualquer tipo de propaganda eleitoral e a defesa de interesses pessoais ou de outros partidos; a utilização de cenas incompletas, efeitos que distorçam os fatos e matérias que possam ser comprovadas como falsas (fake news); além da prática de atos que resultem em preconceito racial, de gênero ou de local de origem ou que incentivem a violência.
O partido que descumprir essas cláusulas poderá ser punido no semestre seguinte com a cassação do tempo equivalente de duas a cinco vezes o tempo da inserção ilícita, além de poder ser processado por ilícitos penais, cíveis ou eleitorais.