TRE-SP afasta cassação do registro de candidatura de prefeito e vice-prefeito reeleitos em Campinas
Dario Saadi e Wanderlei de Almeida também tiveram inelegibilidade afastada pela Corte eleitoral, mas terão que recolher multa pela prática de conduta vedada
Em votação unânime, na sessão realizada nesta terça (17), o Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo (TRE-SP) deu parcial provimento ao recurso de Dario Jorge Giolo Saadi e Wanderley de Almeida, respectivamente prefeito e vice-prefeito de Campinas, reeleitos no pleito municipal deste ano. A Corte eleitoral afastou a cassação do registro de candidatura e determinação de inelegibilidade, aplicadas pelo juízo da 275ª Zona Eleitoral do município.
Apesar da reversão da cassação do registro de candidatura, o TRE manteve as multas a Dário (15.961,50) e Wanderley (R$5.320,50) pela prática de conduta vedada.
O registro dos candidatos foi cassado em primeiro grau, no dia 19 de setembro, em uma Ação de Investigação Judicial Eleitoral (Aije) pela prática de abuso de poder político, ajuizada pela Coligação Mudança de Verdade (“Federação Brasil da Esperança e Federação PSOL-Rede”).
Conforme a decisão, entre os dias 16 e 25 de agosto deste ano, ambos teriam se valido de sua posição de autoridade para utilizar recursos e bens públicos como instrumentos de promoção pessoal e eleitoral na campanha de 2024.
Em votação unânime, nesta terça, o TRE-SP acolheu parcialmente o recurso interposto pelo prefeito e seu vice, afastando a cassação do registro de candidatura e a determinação de inelegibilidade. A relatora, juíza Maria Cláudia Bedotti, entendeu que as condutas praticadas não foram graves o suficiente para justificar a cassação.
“Assento o meu entendimento firme no sentido de que a procedência da Aije exige uma prova robusta porque a cassação dos diplomas de candidatos eleitos e a declaração de inelegibilidade são muito graves, operando em sobreposição ao sufrágio universal e à soberania popular. Nesse contexto, a despeito da comprovação dos fatos que embasam a presente representação, eu entendo que o conjunto da obra não ostenta gravidade suficiente para caracterizar o uso abusivo do poder político em prejuízo da disputa eleitoral, seja sob o aspecto qualitativo, seja pelo aspecto quantitativo”, argumentou Bedotti.
Apesar do afastamento da cassação, a Corte reconheceu que houve a utilização de locais públicos com acesso restrito para a realização de propaganda eleitoral e divulgação em suas redes sociais. “Não há dúvida, portanto, e sem qualquer esforço de raciocínio, que houve a utilização de bens públicos não disponíveis aos demais concorrentes em prol da campanha do recorrente, em evidente afronta o princípio da isonomia, pois, conforme demonstrado [...], a condição de prefeito municipal foi o fator preponderante para o livre de acesso do candidato aos aludidos ambientes com o claro intuito de beneficiar a sua candidatura”, explicou a relatora.
Com a decisão, o prefeito foi multado em R$15.961,50 e o vice-prefeito em 5.320,50, na condição de mero beneficiário indireto do ilícito. A Corte fundamentou o julgamento no artigo 73, inciso VI, “b”, e §§4ª e 8º, da Lei nº 9.504/1997, que trata das condutas vedadas aos agentes públicos nas campanhas eleitorais.
Representação por conduta vedada
Na mesma sessão, o Tribunal também julgou outra representação em que o prefeito de Campinas e candidato à reeleição foi multado por conduta vedada. O Tribunal paulista manteve a decisão de primeiro grau, mas deu parcial provimento ao recurso do prefeito, por votação unânime, para reduzir a multa de R$22.685,00 para R$5.320,50. A representação foi ajuizada pela coligação "Campinas Uma Cidade Pra Todos" [AGIR/Federação PSDB-CIDADANIA/PDT/PMB/UNIÃO].
Segundo o processo, Dario realizou visitas a locais públicos, como creches e consultórios veterinários, e divulgou a ação como propaganda eleitoral nas suas redes sociais, prática, segundo o TRE, que configura a conduta vedada do artigo 73, inciso I, da Lei nº 9.504/1997.
Dário Saadi foi reeleito no 1º turno com 355.800 votos, o que representa 66,77% dos votos válidos.
Em ambos os casos, cabe recurso ao Tribunal Superior Eleitoral (TSE).
Processo da 275ª Zona Eleitoral: 0600480-08.2024.6.26.0275
Processo da 379ª Zona Eleitoral: 0600065-04.2024.6.26.0379