Ações contra exercício do mandato podem ser propostas após diplomação de eleitos
Prazo para ingressar com Ação de Impugnação de Mandato Eletivo (Aime) e Recurso Contra Expedição de Diploma (RCED) começa a correr após a diplomação, ato que encerra o período eleitoral
Os prazos para ingresso da Ação de Impugnação de Mandato Eletivo (Aime) e do Recurso Contra Expedição de Diploma (RCED) começam a correr após a diplomação, ato que marca o fim do processo eleitoral e habilita eleitos e eleitas a assumir e exercer seus mandatos. De acordo com a legislação eleitoral, a data limite para a diplomação é 19 de dezembro. As duas ações têm a finalidade de impedir o exercício do mandato pelos vencedores das eleições.
A Ação de Impugnação de Mandato Eletivo (Aime) está prevista no parágrafo 10º do artigo 14 da Constituição Federal. O objetivo é impedir que o político que tenha alcançado o mandato por meio de abuso de poder econômico, corrupção ou fraude permaneça no cargo. A Aime pode ser ajuizada, por exemplo, para apurar denúncias de candidato ou candidata que tenha gastos de campanha acima do limite permitido pela legislação.
A ação que questiona o mandato da eleita ou do eleito pode ser proposta por candidatos, partidos, coligações, federações e o Ministério Público em até 15 dias após a diplomação. No pleito municipal, a competência para julgamento é da zona eleitoral responsável pelo registro da candidatura impugnada.
Se a ação for julgada procedente, a Justiça Eleitoral pode declarar a cassação do mandato eletivo. Da sentença, cabe recurso ao Tribunal Regional Eleitoral (TRE) no prazo de três dias.
Já o Recurso Contra Expedição de Diploma (RCED) é uma ação que questiona a diplomação da candidata ou candidato eleito. O objetivo é cassar o diploma para que a pessoa não exerça o mandato eletivo. Está previsto no art. 262 do Código Eleitoral (Lei nº 4737/1965) e “caberá somente nos casos de inelegibilidade superveniente ou de natureza constitucional e de falta de condição de elegibilidade”.
A inelegibilidade é a proibição de uma pessoa concorrer ao pleito por se enquadrar em alguma das causas que a tornam inelegível para a Justiça Eleitoral. Essa condição é avaliada no momento do pedido de registo de candidatura. No entanto, a causa da inelegibilidade superveniente pode surgir após o registro ter sido deferido. Um exemplo é o candidato condenado por um crime eleitoral, em julgamento de órgão colegiado, depois do deferimento de sua candidatura.
Os motivos que levam à inelegibilidade estão dispostos na Lei Complementar nº 64/90. Já as inelegibilidades constitucionais, assim como as condições de elegibilidade (capacidade de o cidadão ser eleito), estão no art. 14 da Constituição Federal.
Havendo alguma situação restritiva, o RCED deverá ser interposto no prazo de três dias após o último dia para a diplomação, 19 de dezembro. Pode ser ajuizado por candidatos, partidos, coligações, federações e o Ministério Público. Ainda segundo o Código Eleitoral, o prazo será suspenso entre 20 de dezembro e 20 de janeiro, data a partir da qual a contagem será retomada.
No caso da eleição municipal, a competência para julgamento do RCED é do Tribunal Regional Eleitoral (TRE). Segundo a legislação, o diplomado exercerá seu mandato enquanto não transitar em julgado eventual decisão contrária a ele.