Eleições 2024: direito de resposta é instrumento para combater afirmações falsas contra candidaturas

Decisões da Justiça Eleitoral têm prazos de até três dias; cartórios eleitorais de todo o estado abrem aos sábados, domingos e feriados

Decisões da Justiça Eleitoral têm prazos de até três dias; cartórios eleitorais de todo o estado...

Desde 15 de agosto, último dia para registro de candidaturas e início da propaganda eleitoral (16), os cartórios eleitorais de todo o estado abrem aos sábados, domingos e feriados, das 12h às 19h. Os processos referentes a direito de resposta têm prazos de até três dias para serem julgados.

Candidatas, candidatos, partidos políticos, coligações e federações podem acionar a Justiça Eleitoral para pedir direito de resposta, caso sejam alvos de informações falsas que possam prejudicar suas imagens ou campanhas. O instrumento busca proteger o ofendido de atos caluniosos, difamatórios, injuriosos ou sabidamente inverídicos e promover o equilíbrio e a legitimidade da disputa. 

De acordo com a legislação, os pedidos de direito de resposta têm prazos específicos, que variam conforme o tipo de mídia em que a ofensa foi veiculada. Para a propaganda eleitoral na internet, por exemplo, o pedido poderá ser feito enquanto a ofensa estiver sendo veiculada ou no prazo de três dias, contados da sua retirada.

Na programação normal das emissoras de rádio e TV, a solicitação deve ser feita em até dois dias depois da exibição. No horário eleitoral gratuito, que começa dia 30 de agosto, o prazo é de um dia após a veiculação do programa. Em relação à imprensa escrita, a norma prevê que o pedido entre no prazo de três dias, contados da data da publicação.

A tramitação do pedido de direito de resposta também está disciplinada na lei e tem prazos céleres. Após receber a ação, o juízo eleitoral providencia a imediata citação para que aquele que sofre a ação apresente defesa em um dia. Em seguida, o Ministério Público Eleitoral é intimado para emitir parecer sobre o caso também em 24 horas. Ao fim do prazo, com ou sem parecer do MP, o juiz eleitoral decide sobre o pedido e determina a publicação da decisão no prazo máximo de três dias, contados do peticionamento eletrônico do pedido de direito de resposta.

Prazos para cumprimento da resposta

O prazo para cumprimento da decisão que garantir o direito de resposta varia conforme o veículo envolvido. Na imprensa escrita, a resposta será divulgada no mesmo periódico, espaço, local, página, tamanho, caracteres e outros elementos de realce usados na ofensa, em até dois dias após a decisão, ou, em caso de veículo com periodicidade de circulação maior que dois dias, na primeira oportunidade em que circular. Na programação de rádio e TV, a resposta será dada em até dois dias após a decisão, em tempo igual ao da ofensa, nunca inferior a um minuto.

No horário eleitoral gratuito, por sua vez, a ofendida ou o ofendido usará para a resposta tempo igual ao da ofensa, porém nunca inferior a um minuto, sendo veiculada no horário destinado ao partido, à federação ou à coligação responsável pela ofensa. Se o tempo reservado a quem praticou a ofensa for menor que um minuto, a resposta será levada ao ar quantas vezes forem necessárias para a sua complementação.

Na internet, a usuária ofensora ou o usuário ofensor deverá divulgar a resposta da ofendida ou do ofendido em até dois dias após sua entrega em mídia física e empregar na divulgação o mesmo impulsionamento de conteúdo eventualmente contratado e o mesmo veículo, espaço, local, horário, página eletrônica, tamanho, caracteres e outros elementos de realce usados na ofensa.

Ainda segundo a legislação, o descumprimento, ainda que parcial, da decisão que reconhecer o direito de resposta sujeitará a infratora ou o infrator ao pagamento de multa no valor de R$ 5.320,50 a R$ 15.961,50, podendo ser duplicada em caso de reiteração de conduta, sem prejuízo do disposto no artigo 347 do Código Eleitoral (Lei 4.737/1965), que prevê detenção de três meses a um ano e multa se houver recusa em obedecer a ordem judicial.

O direito de resposta está previsto na Lei das Eleições (Lei 9.504/97) e na Resolução nº 23.608/2019 do Tribunal Superior Eleitoral (TSE).

imprensa@tre-sp.jus.br

ícone do Facebook

ícone do Facebook

ícone do Facebook

ícone do Youtube

ícone do Flickr

ícone do TikTok

ícone do LinkedIn

ícone mapa

Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo
Rua Francisca Miquelina, 123
Bela Vista - São Paulo - SP - Brasil
CEP: 01316-900
CNPJ(MF): 06.302.492/0001-56

Ícone Protocolo Administrativo

PABX:
(11) 3130 2000
_____________________
Central de Atendimento Telefônico ao Eleitor
148  e  (11) 3130 2100
Custo de ligação local para todo o Estado

Ícone horário de funcionamento dos protocolos

Horário de funcionamento
Secretaria - Protocolo:
de segunda a sexta-feira, das 12h às 18h
Zonas Eleitorais:
de segunda a sexta-feira, das 11h às 17h
sábado e domingo, das 12h às 19h
Consulte os endereços, telefones e contatos das Zonas Eleitorais

Acesso rápido