Decisão do TRE-SP restabelece perfis em redes sociais de candidato a prefeito
Concorrente à Prefeitura de Itapecerica da Serra, na Grande São Paulo, teve as redes bloqueadas em representação por propaganda eleitoral antecipada
A Corte Eleitoral paulista concedeu liminar para suspender decisão do Juízo da 201ª Zona Eleitoral de Itapecerica da Serra, na Grande São Paulo, que determinava o bloqueio das redes sociais do candidato à prefeitura do município Jones Donizete (Republicanos). Ele teve os perfis no Instagram e no Facebook suspensos em um processo de propaganda eleitoral antecipada movido pelo órgão municipal do Partido Liberal (PL). Em decisão unânime, proferida em 15 de agosto, o Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo (TRE-SP) determinou o restabelecimento dos perfis até o julgamento final da ação pela Corte. Não houve análise do mérito.
Em seu voto, o juiz Cotrim Guimarães, relator do processo, argumentou que a determinação de suspensão das contas sociais do candidato junto ao Facebook, por tempo indeterminado, não encontra respaldo na legislação eleitoral vigente, especialmente no que tange à representação por propaganda eleitoral irregular.
“O poder de polícia sobre a propaganda eleitoral é restrito às providências necessárias para inibir ou fazer cessar práticas ilegais, vedada a censura prévia sobre o teor dos programas e das matérias jornalísticas ou de caráter meramente informativo a serem exibidos na televisão, na rádio, na internet e na imprensa escrita”, destacou o magistrado com base na Resolução nº 23.608/2019, do Tribunal Superior Eleitoral (TSE).
Em sua decisão, Cotrim Guimarães ainda citou o artigo 38 da Resolução 23.610/2019, também do TSE, que trata da propaganda eleitoral. A norma estabelece que a atuação da Justiça Eleitoral em relação a conteúdos divulgados na internet deve ser realizada com a menor interferência possível no debate democrático.
“Na presente hipótese, entendo que, ao determinar a suspensão, por prazo indeterminado, da rede social Facebook do impetrado, a decisão mostrou-se desarrazoada”, observou o relator, acrescentando que atendeu ao recurso do candidato considerando ainda o período de campanha eleitoral, em que as redes sociais representam ferramenta imprescindível nos atos de propaganda.
Processo 0600334-16.2024.6.26.0000