Banners com efeito de outdoor configuram propaganda irregular e geram multa a candidato
Candidato deverá pagar multa de R$ 5.000
Nesta segunda-feira (25), o Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo (TRE–SP) não acolheu recurso interposto por candidato ao cargo de deputado estadual e manteve a condenação ao pagamento de multa, no valor de R$ 5.000, pela afixação de propaganda com tamanho superior ao permitido em comitê de campanha não central.
Segundo a relatora do processo, juíza Danyelle Galvão, “há provas no sentido de que o candidato estava na localidade quando da colocação desses banners”, o que confirma a ciência da propaganda. “A multa deve ser mantida uma vez que razoável e estipulada no mínimo legal”, afirmou a relatora, no que foi acompanhada pelos demais membros da Corte por unanimidade. A infração foi cometida na cidade de São Paulo durante as Eleições de 2022.
A magistrada afastou, no entanto, a responsabilização do Partido Liberal (PL), agremiação pela qual concorreu o candidato. Segundo ela, não havia qualquer indício ou prova de que o partido tinha conhecimento da veiculação da propaganda.
Outdoor na propaganda eleitoral
A Lei das Eleições (Lei 9.504/97), no artigo 39, § 8º, veda a veiculação de propaganda eleitoral por meio de outdoors, punindo a conduta com multa de R$ 5.000 a R$ 15.000.
Já a divulgação do nome e número da candidata ou candidato na sede do comitê central de campanha em dimensões que não excedam a 4m² é permitida pela Resolução TSE 23.610/19, com redação dada pela Resolução 23.671/2021
Nos demais comitês de campanha, deve ser observado o limite de 0,5m² na divulgação dos dados da candidatura, sendo considerado irregular a justaposição de propagandas que excedam esse limite, em razão do efeito visual único, o que aconteceu no caso em julgamento.
Cabe recurso ao TSE
Processo: 0608158-94.2022.6.26.0000
⚖️ Sessão Plenária TRE/SP - 25/09/2023
Acompanhe nossas redes