Código Eleitoral completa 58 anos garantindo o livre exercício do voto
Norma instituiu voto obrigatório sem distinção entre homens e mulheres e permitiu a votação no exterior
A instituição do voto obrigatório sem nenhuma distinção entre homens e mulheres, a possibilidade de votação no exterior para os cargos de presidente e vice-presidente da República e a criação da Corregedoria-Geral para inspecionar os serviços eleitorais em todo o país. Essas são algumas das mudanças introduzidas pelo Código Eleitoral (Lei nº 4.737/1965), considerado um dos pilares do direito eleitoral. A norma, que completa 58 anos neste 15 de julho, está em vigor até hoje e marcou a história das eleições brasileiras por trazer garantias para assegurar o livre exercício do voto.
Antes da aprovação do Código Eleitoral de 1965, outros quatro instrumentos foram editados com o objetivo de organizar o sistema eleitoral. Em 1916, a Lei 3.139 já determinava o alistamento (1º título), na época realizado pelos juízes de direito da comarca do eleitorado. O Código Eleitoral de 1932 trouxe um avanço importante ao tornar a Justiça Eleitoral autônoma em relação às Justiças estaduais. A norma também instituiu o voto feminino, porém somente as mulheres que exerciam função remunerada eram obrigadas a se alistar.
Em 1945, um novo Código Eleitoral restaurou as prerrogativas da Justiça Eleitoral suspensas pelo regime do Estado Novo e passou a considerá-la órgão especial do Poder Judiciário. Por sua vez, o Código Eleitoral de 1950 trouxe a adoção de uma cédula única para o voto e o regramento da constituição e da atividade dos partidos políticos.
Foi o Código de 1965 que deu competência ao Tribunal Superior Eleitoral (TSE) para normatizar e gerenciar o processo eleitoral. Apesar das novas regras, durante o regime militar, Tribunais e juízes eleitorais limitaram-se a cumprir atos institucionais determinados pela Constituição de 1967 e pela emenda de 1969. Com a redemocratização do país, a partir de 1985, a Justiça Eleitoral teve pleno restabelecimento e passou a utilizar o Código tendo como foco a lisura das eleições. A promulgação da Constituição Federal de 1988 também concedeu direitos políticos que até então não estavam previstos, a exemplo da eleição direta para presidente da República.
Com 383 artigos, o Código de 1965 aborda temas como inscrição eleitoral, registro de candidatos, propaganda eleitoral, seções eleitorais, fiscalização, votação, apuração e crimes eleitorais. Os assuntos estão divididos em cinco partes. A legislação ainda foi responsável por disciplinar as atribuições dos juízes eleitorais de cada localidade e criar restrições a campanhas eleitorais nos três meses anteriores ao pleito.
Atualmente, outras leis específicas formam o arcabouço do direito eleitoral brasileiro junto com o Código de 1965. Entre elas, estão a Lei de Inelegibilidade (Lei Complementar nº 64/1990) - que incorporou a Lei da Ficha Limpa (Lei Complementar nº 135/2010) -, a Lei dos Partidos Políticos (Lei nº 9.096/1995) e a Lei das Eleições (Lei nº 9.504/1997) . Em complemento, o TSE aprova resoluções que balizam cada eleição no país.
Tramita no Senado o Projeto de Lei Complementar 112/2021, que estabelece alterações normativas e unificação da legislação eleitoral brasileira e resoluções do TSE. Por isso, a proposta vem sendo chamada de “Novo Código Eleitoral”.
imprensa@tre-sp.jus.br
Curta nossa página no Facebook
Siga nosso Twitter oficial trespjusbr
Siga nosso Instagram @trespjus
Siga nosso TikTok @trespjus
Inscreva-se no nosso canal no YouTube