TRE-SP cassa mandato de vereador e determina recontagem de votos em Itararé (SP), por fraude à cota de gênero

Presidente do partido Democratas (DEM) de Itararé e candidatos às eleições de 2020 também foram penalizados na sentença

Fraude à cota de gênero TRE-SP

Na sessão de julgamento dessa terça-feira (31), o Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo (TRE-SP) reconheceu, por 4 votos a 3, a prática de abuso de poder do partido Democratas (DEM) em Itararé (SP), por fraude em cota de gênero nas eleições municipais de 2020.

A decisão cassou o diploma e o mandato de Reinaldo Roberto Diogo, eleito para o cargo de vereador, e dos suplentes eleitos pelo partido, além dos registros de candidatura e diplomas de todos os candidatos vinculados ao Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários (DRAP) do Democratas em Itararé, relatados no processo.

A corte também decidiu pela inelegibilidade, por 8 anos, de Julio Cesar Soares de Almeida, presidente do partido no município, por ter concorrido para consecução da fraude, e de Sueli Lara e Marli Arlete Miranda, comprovadas candidatas fictícias. Por fim, foi determinada a nulidade de todos os votos conferidos ao partido Democratas nas eleições proporcionais de vereador de 2020 e a recontagem total, com novo cálculo do quociente eleitoral. Com isso, haverá mudança na composição da Câmara Municipal de Itararé.

 Entenda o caso

A ação, ajuizada pelo Ministério Público Eleitoral, identificou a prática de fraude nas eleições municipais de 2020 pelo partido Democratas (DEM) de Itararé, devido ao registro de candidaturas fictícias para cumprimento da cota de gênero. Na ocasião, a coligação formulou o pedido de vinte registros de candidaturas, dentre eles de seis mulheres, justamente o mínimo de 30% estabelecido pela legislação para que a cota fosse atingida.

De acordo com a investigação, três candidaturas – de Maria das Graças Alcântara Souza, Maria Arlete Miranda e Sueli Lara - seriam fictícias. A primeira foi declarada inelegível, por não ter se desligado do serviço público para concorrer ao cargo. As duas últimas, além de não terem obtido nenhum voto, confirmaram em depoimento que não fizeram nenhum ato de campanha, sendo que uma delas sequer sabia o seu partido e o seu número para votação.

Conforme o Ministério Público, a fraude beneficiou toda a coligação, já que sem o registro das candidaturas fictícias o partido não teria atingido a cota de gênero, não podendo sequer ter concorrido nas eleições de 2020.

Votação

O julgamento do recurso contra a sentença de 1ª instância, que considerou a ação improcedente por insuficiência de provas, foi iniciado no TRE-SP em 17 de novembro de 2022. Na ocasião, o relator do processo, desembargador Sérgio Nascimento, votou pelo não provimento ao recurso, por entender que não houve prova robusta de fraude à cota de gênero. A votação foi interrompida devido ao pedido de vistas do juiz Marcio Kayatt.

Na retomada da pauta, na sessão plenária desta terça-feira, o juiz Marcio Kayatt inaugurou a divergência, votando pelo parcial provimento ao recurso e estabelecendo as consequências aos envolvidos na fraude. Determinou, ainda, a extração da cópia integral dos autos com posterior remessa ao Ministério Público Eleitoral de 1ª instância, para que seja apurada a eventual ocorrência dos crimes de falso testemunho e fraude processual.

A juíza Maria Claudia Bedotti acompanhou o voto divergente, enquanto o juiz Mauricio Fiorito e o desembargador Encinas Manfré votaram com o relator pelo não provimento ao recurso. Como a composição da corte da Justiça Eleitoral Paulista não estava completa nessa segunda sessão de julgamento, coube o voto do presidente do TRE-SP, desembargador Paulo Galizia, que acompanhou a divergência. Frente ao empate, o seu voto tornou-se um “voto de qualidade”, com peso duplo.

Conforme o Regimento Interno do TRE-SP, o voto de qualidade acontece “quando o empate na votação decorre da ausência de membro em razão de impedimento, suspeição, vaga ou licença-médica, não sendo possível a convocação de substituto, e desde que urgente a matéria”. Nesse caso, o presidente tem voto com peso duplo.

Da decisão, cabe recurso ao TSE.

Processo 0600561-68.2020.6.26.0057 

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