Cabo eleitoral é multado por crime de boca de urna
Ilícito foi cometido na cidade de Cardoso nas Eleições 2020

Na sessão plenária desta quinta-feira (3), o Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo (TRE-SP) rejeitou, por unanimidade, recurso de um cabo eleitoral, mantendo a sentença condenatória da 224ª Zona Eleitoral - Cardoso, pelo crime de boca de urna.
O ilícito ocorreu na cidade de Cardoso durante as Eleições 2020. Segundo a decisão, de relatoria da juíza Danyelle Galvão, o cabo eleitoral tinha em sua posse 76 “santinhos” de propaganda eleitoral de “Celinho da Formiga”, seu sogro, e dos candidatos a prefeito e vice-prefeita, Tucura e Silvia. Os panfletos foram distribuídos nos arredores da escola Epaminondas José de Andrade, local de votação.
A pena fixada de 7 meses de detenção foi substituída pelo pagamento de um salário-mínimo a entidade com destinação social, e multa de 5833 UFIRs (correspondente a R$ 6.206,89).
Crime é previsto na Lei 9.504/97
A Lei das Eleições, como é conhecida a Lei 9.504/97, estabelece no artigo 39, §5º, II que a propaganda de boca de urna é crime eleitoral. A pena é de detenção, de seis meses a um ano e multa no valor de 5 mil a 15 mil UFIR.
Mais informações podem ser obtidas na consulta pública do processo 0600036-36.2021.6.26.0224.
Cabe recurso ao TSE.
imprensa@tre-sp.jus.br
Acompanhe nossas redes