Propaganda em bens de uso comum é tema de representações

É proibida a campanha em locais a que a população em geral tenha acesso, mesmo que privados

Imagem propaganda eleitoral

A realização de propaganda eleitoral em bens de uso comum foi o tema de três representações eleitorais propostas recentemente ao Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo (TRE-SP).

No último dia 5, o candidato a deputado federal Cristiano Beraldo (União Brasil) entrou com uma representação contra Marcos Pontes (Republicanos) e Sylvio Malheiro (PTB), candidatos ao Senado e à Câmara dos Deputados, respectivamente.

Segundo a petição inicial, houve propaganda ilícita e pedido de voto dentro de um culto da Ordem dos Pastores Batistas do Brasil, evento que foi ainda divulgado nas redes sociais dos candidatos. No dia seguinte, o juiz auxiliar da propaganda desembargador José Antonio Encinas Manfré concedeu liminar, determinando a remoção das postagens do Instagram e do Facebook.

No sábado (10), Manfré julgou procedente o pedido, confirmando a tutela de urgência e impondo multa de R$ 2.000 a cada candidato. O juiz baseou sua decisão no artigo 37 da Lei 9.504/1997, que diz que “nos bens de uso comum é vedada a veiculação de propaganda de qualquer natureza” (caput) e que “bens de uso comum, para fins eleitorais, são (...) também aqueles a que a população em geral tem acesso, tais como cinemas, clubes, lojas, centros comerciais, templos, ginásios, estádios, ainda que de propriedade privada” (parágrafo 4°).

Marcos Pontes e Sylvio Malheiros entraram com recurso, mas o plenário do TRE-SP confirmou por unanimidade a decisão do relator na última quarta (14).

O ex-prefeito de São Paulo Fernando Haddad (PT), candidato a governador do estado, também entrou com duas representações na última sexta (9) contra o governador Rodrigo Garcia (PSDB), que disputa a reeleição, por suposta propaganda irregular em bens de uso comum.

Em uma delas, Haddad alega que Garcia teria feito distribuição de santinhos dentro de vagões da linha ferroviária de Franco da Rocha. Em outra, que a distribuição do material gráfico teria ocorrido dentro de bares e lojas na Brasilândia, na zona norte da capital.

Na última quinta (15), o juiz auxiliar Regis de Castilho Barbosa Filho julgou procedente a representação sobre o caso em Franco da Rocha, com base no artigo 37 da Lei das Eleições, e impôs multa de R$ 2.000.

Já em relação à ação da Brasilândia, o mesmo juiz entendeu que não foi comprovada a distribuição dos santinhos dentro dos estabelecimentos comerciais. “Deveria ter sido produzida prova robusta a fim de comprovar que houve entrega efetiva dos ‘santinhos’ dentro de bares e lojas. Há que se ressaltar que não há nenhuma vedação para a prática de tais atos em ambientes abertos, tais como nas ruas e calçadas, ainda que estejam nas imediações dos referidos estabelecimentos”, fundamentou. A coligação do ex-prefeito entrou com recurso nesta sexta (16).

Faixas em pontes

A colocação de faixas da coligação de Rodrigo Garcia e do candidato ao senado Edson Aparecido (PSDB) em pontes na Marginal Tietê foi objeto de duas representações, propostas pelas coligações de Tarcísio e de Haddad, ambas no dia 10.

No dia seguinte, o desembargador José Antonio Encinas Manfré concedeu liminar determinando a retirada da faixa em 24 horas, sob pena de multa diária de R$ 2.000. A decisão foi embasada na Resolução 23.610/2019 do TSE, que veda a fixação de faixas em pontes (artigo 19).

O desembargador mencionou ainda o artigo 26 da resolução, que estabelece ser vedada a propaganda eleitoral por meio de outdoors. “Considero ter essa vedação por escopo evitar atingimento à isonomia em relação a outros possíveis postulantes a mandato eletivo, certo tratar-se de meio oneroso e com maior impacto no eleitorado”, fundamentou.

Na última quarta (14), o des. Manfré julgou procedentes ambos os pedidos, impondo multa de R$ 5.000 a cada candidato, por violação ao artigo 39, parágrafo 8°, da Lei 9.504/1997, que determina que é “vedada a propaganda eleitoral mediante outdoors”. A coligação dos candidatos do PSDB recorreram da decisão nesta sexta (16).

Impulsionamento

Outra representação por propaganda irregular foi proposta no dia 8 pela deputada federal Sâmia Bonfim (PSOL), que disputa a reeleição, contra o vereador Fernando Holiday (Novo), que tenta uma vaga na Câmara dos Deputados. Em suas redes sociais, o vereador divulgou uma mensagem em que dizia: “Enquanto me recusei a utilizar o seu dinheiro para fazer campanha, a esquerda o torra na casa dos milhões. Que tipo de gente você quer ver no Congresso?”. A publicação também trazia uma imagem dos dois candidatos, comparando os valores que receberam do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC).

No dia seguinte, o juiz Regis de Castilho Barbosa Filho concedeu a liminar, determinando a suspensão do impulsionamento. Na mesma data, Fernando Holiday recorreu, informando que havia apagado voluntariamente a publicação. No domingo (11), o relator manteve a determinação de suspensão do impulsionamento e fixou multa de R$ 5.000. A sentença já transitou em julgado.

Processos 0604288-41.2022.6.26.0000, 0604468-57.2022.6.26.0000, 0604492-85.2022.6.26.0000, 0604635-74.2022.6.26.0000, 0604642-66.2022.6.26.0000 e 0604318-76.2022.6.26.0000

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