Mudanças na legislação buscam maior participação da mulher na política

Ações afirmativas incluem fundo partidário, cota de gênero e violência contra a mulher

Participação feminina na política TRE-SP

Neste Dia Internacional da Mulher (8/3) e no ano em que a conquista do voto feminino completa 90 anos, é importante destacar as modificações na legislação eleitoral para incentivar a participação da mulher na política. As ações afirmativas estão presentes no incentivo financeiro aos partidos políticos que elegerem mulheres, no percentual do tempo de propaganda eleitoral e partidária, na cota de gênero, bem como na criminalização da violência contra a mulher, entre outras.

As iniciativas buscam melhorar o quadro de sub-representação feminina nos parlamentos.  As mulheres, hoje, representam 53% do eleitorado brasileiro. No entanto, apenas 15% atuam na Câmara Federal e 26%, no Senado.

A mais recente norma (EC 111/21), que será aplicada pela primeira vez nas eleições de 2 de outubro, criou um incentivo financeiro aos partidos políticos para a promoção das candidaturas femininas e de negros.

Segundo a regra, nos pleitos de 2022 a 2030, serão considerados em dobro os votos dados a candidatas mulheres ou candidatos negros para fins de distribuição dos recursos do fundo partidário e do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC). Essa repartição é feita proporcionalmente à quantidade de votos obtidos pelo partido político ou federação para a Câmara dos Deputados na última eleição. No caso da mulher negra eleita, será contado apenas uma vez.

Propaganda eleitoral e partidária

O tempo de propaganda eleitoral referente aos pleitos é destinado pela Justiça Eleitoral aos partidos políticos e federações, mas são eles os responsáveis pela distribuição do tempo às candidaturas, conforme os seus critérios internos.

No entanto, a Justiça Eleitoral estabeleceu, como um dos parâmetros para as candidaturas proporcionais, que 30%, no mínimo, devem ser empregados de forma equivalente para as candidaturas de mulheres. Nos debates para as eleições de deputado federal e estadual, o número de homens e mulheres também deve ser equilibrado.

Em relação à propaganda partidária, o legislador também previu que 30% desse tempo deve ser dedicado à “difusão da participação política das mulheres”.  Essa propaganda é realizada no primeiro semestre e não se confunde com a eleitoral. Ela tem como objetivo apresentar o partido à sociedade, esclarecendo seus ideais, programas, incentivando filiações etc. Além disso, deve promover a participação política das mulheres, dos jovens e dos negros.

Cota de gênero

Outra iniciativa já implementada é a cota de gênero, que foi introduzida em 1996 para as eleições de vereadores com um percentual de 20% e abrangência limitada para aquele pleito municipal. Com o decorrer do tempo, o percentual foi elevado para 30% e os partidos foram obrigados a preencher as vagas, não somente reservá-las, como previsto anteriormente.

Assim, para cada 3 homens lançados, é necessária 1 mulher candidata. A proporcionalidade deve ser respeitada, sob pena de indeferimento de toda a chapa. O critério também é exigido nas substituições e vagas remanescentes. Não havendo mulheres, o partido deve reduzir o número de homens.

Resolução atual do TSE substituiu o termo sexo por gênero na norma: “cada partido político ou federação preencherá o mínimo de 30%   e o máximo de 70%   para candidaturas de cada gênero”.

Violência contra a mulher

Em agosto do ano passado também foram aprovadas regras para prevenir, reprimir e combater a violência contra a mulher, inclusive pela internet.

Entre os crimes estão, além da divulgação de fatos sabidamente inverídicos, “assediar, constranger, humilhar, perseguir ou ameaçar, por qualquer meio, candidata a cargo eletivo ou detentora de mandato eletivo, utilizando-se de menosprezo ou discriminação à condição de mulher ou à sua cor, raça ou etnia, com a finalidade de impedir ou de dificultar a sua campanha eleitoral ou o desempenho de seu mandato eletivo”. 

A pena é de reclusão de 1 a 4 anos e pode ser aumentada em um terço se o crime for praticado contra gestante, maior de 60 anos ou mulher com deficiência.

 

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