Começa a correr prazo para ações que podem cassar mandatos
RCED e AIME só podem ser propostos após a diplomação, que marca o fim do processo eleitoral
Após a diplomação dos candidatos e candidatas que se elegeram neste ano, começou a correr o prazo para dois tipos de ações judiciais que podem cassar o mandato dos eleitos e eleitas: o RCED (recurso contra expedição de diploma) e a AIME (ação de impugnação de mandato eletivo).
O evento da diplomação foi realizado na última segunda-feira (19) na Sala São Paulo, na capital paulista. Foram diplomados 169 eleitos e eleitas: o governador e seu vice, o senador e seus dois suplentes, 70 deputados federais e 94 deputados estaduais. A diplomação marca formalmente o encerramento do processo eleitoral e é um ato indispensável para que os candidatos e candidatas possam tomar posse nos cargos para os quais se elegeram.
A AIME pode ser proposta no prazo de 15 dias contados da diplomação, de acordo com a Constituição. Para impugnar o mandato dos eleitos e eleitas em 2022, o prazo se encerra no dia 9 de janeiro, segundo jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral (TSE).
Já em relação ao RCED, diz o Código Eleitoral (artigo 262, § 3º, incluído pela Lei nº 13.877, de 2019): “O recurso de que trata este artigo deverá ser interposto no prazo de 3 (três) dias após o último dia limite fixado para a diplomação e será suspenso no período compreendido entre os dias 20 de dezembro e 20 de janeiro, a partir do qual retomará seu cômputo”. Conforme essa redação, o prazo fatal seria dia 23 de janeiro.
RCED e AIME
O objetivo do RCED, previsto pelo artigo 262 do Código Eleitoral (Lei nº 4.737/1965), é a invalidação do diploma, documento que atesta que o candidato ou candidata está apto a tomar posse. O RCED pode ser proposto nos casos de inelegibilidade superveniente (que surge após o registro de candidatura) ou de natureza constitucional, além das hipóteses de falta de condição de elegibilidade.
O artigo 14 da Constituição Federal prevê condições para a eleição como nacionalidade brasileira, filiação partidária e relações de parentesco vedadas para determinados cargos, entre outras. Já a Lei Complementar nº 64/1990 estabelece ainda outras hipóteses de inelegibilidade, como condenação por diversos crimes, como abuso de autoridade, lavagem de dinheiro, racismo e tortura, entre outras.
Para impugnar o diploma de governadores, senadores e deputados federais e estaduais, o RCED é proposto ao TRE respectivo e julgado pelo TSE. No caso de presidente e vice-presidente, a competência para receber e julgar a ação é do TSE. Em eleições municipais, o RCED é proposto ao juiz eleitoral e julgado pelo TRE.
Já a AIME é prevista especificamente na Constituição Federal, nos parágrafos 10 e 11 do artigo 14. O objetivo é impugnar o mandato obtido por meio de abuso de poder econômico, corrupção ou fraude. A ação tramita em segredo de justiça, porém o julgamento é público.
A competência para processar e julgar a AIME é do TSE para presidente e vice, dos TREs para governador, senadores e deputados federais e estaduais e do Juízo Eleitoral para prefeito e vereadores.
Tanto no caso do RCED quanto da AIME, a iniciativa para propor as ações pode ser dos partidos, coligações, candidatos e Ministério Público. Se forem julgadas procedentes, o órgão julgador pode declarar a inelegibilidade do candidato ou candidata e cassar o seu diploma ou mandato eletivo.
Segundo o Código Eleitoral (§§ 3º e 4º do art. 224), serão convocadas novas eleições, após o trânsito em julgado, nos casos de decisões da Justiça Eleitoral que determinem a cassação do diploma ou a perda do mandato dos eleitos ou eleitas para cargos majoritários (presidente, governador, senador e prefeito).
Nesses casos, a eleição é indireta, se a vacância do cargo ocorrer a menos de seis meses do final do mandato, e direta nos demais casos. Já em relação aos cargos proporcionais (deputados federais, deputados estaduais e vereadores), é feita uma retotalização dos votos, com novos cálculos dos quocientes eleitoral e partidário, e outro parlamentar assume o mandato.
AIJE
Há ainda outra ação em que poderá ser declarada a inelegibilidade do candidato ou candidata e a cassação do seu diploma ou registro: a Ação de Investigação Judicial Eleitoral (AIJE). No entanto, ela só pode ser proposta durante o processo eleitoral, até a diplomação dos eleitos e eleitas. Ou seja, não é mais possível entrar com uma AIJE contra os candidatos e candidatas que disputaram as eleições deste ano.
Prevista no artigo 22 da Lei das Inelegibilidades (Lei Complementar nº 64/1990), a AIJE tem como objetivo apurar o abuso de poder econômico ou de autoridade, além do uso indevido de meios de comunicação em benefício de candidato ou partido durante a campanha eleitoral.
A AIJE pode ser apresentada à Justiça Eleitoral por partidos, coligações, candidatos e Ministério Público. A competência para julgar a AIJE é a mesma da AIME: do TSE para presidente e vice, dos TREs para governador, senadores e deputados federais e estaduais e do Juízo Eleitoral para prefeito e vereadores.
Nas eleições de 2022, foram propostas 35 AIJEs ao Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo (TRE-SP). Desse total, 11 foram arquivadas definitivamente (sem resolução de mérito) e 24 estão em processo de julgamento.
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