TRE-SP concede liminar contra decreto que pretendia barrar manifestações políticas no Sete de Setembro

Mandado de segurança foi impetrado contra ato da Prefeitura de Bragança Paulista

Martelo de madeira, simbolizando o ato de julgar

O desembargador Silmar Fernandes, do Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo (TRE-SP), concedeu liminar nesta segunda-feira (29) contra decreto da Prefeitura de Bragança Paulista, que pretendia barrar manifestações político-partidárias no desfile do dia Sete de Setembro na cidade.

O mandado de segurança foi impetrado pelo candidato a deputado estadual Dr. Cesar Alves (Agir) contra decreto do prefeito Amauri Sodré da Silva (União Brasil), de 12 de agosto, que proibia “a veiculação de propaganda eleitoral de qualquer natureza, inclusive pichação, inscrição a tinta e exposição de placas, estandartes, faixas, cavaletes, bonecos e assemelhados” no local do evento.

Em sua decisão, o relator do processo afirmou que o decreto invadiu competência privativa da União ao legislar sobre propaganda eleitoral, o que é vedado pela Constituição Federal.

A decisão também foi embasada nos artigos 38 e 41 da Lei das Eleições, que determinam, respectivamente, que “independe da obtenção de licença municipal e de autorização da Justiça Eleitoral a veiculação de propaganda eleitoral pela distribuição de folhetos, adesivos, volantes e outros impressos” e que “a propaganda exercida nos termos da legislação eleitoral não poderá ser objeto de multa nem cerceada sob alegação do exercício do poder de polícia ou de violação de postura municipal”.

“É vedado ao Município contrariar o que está estabelecido na legislação que suplementa, ou seja, não pode proibir aquilo que a legislação federal e estadual permitem e, muito menos, tratar, por decreto, de matéria de competência privativa da União”, fundamentou o desembargador Silmar Fernandes.

A liminar concedida foi parcial, suspendendo a eficácia do artigo 1º, § 1º – que proibia a realização de manifestações político-partidárias no desfile de Sete de Setembro –, pois o relator entendeu que a Justiça Eleitoral não tem competência para apreciar os demais artigos do decreto.

Cabe recurso ao TRE-SP.

Processo nº 0604106-55.2022.6.26.0000

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