Por que acontecem eleições suplementares?
Reconhecimento judicial de ilegalidades justifica maioria dos casos
O Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo realizará eleições suplementares no dia 3 de outubro em 14 municípios do Estado. Mas, afinal, quais motivos determinam a realização de eleições suplementares segundo a legislação eleitoral? Em síntese, o reconhecimento judicial definitivo de alguma ilegalidade praticada pela chapa vencedora ou, ainda, em caso de morte, renúncia ou impedimento de seus membros.
O ponto de partida dessa análise é o Código Eleitoral, que no § 3º do seu artigo 224 prevê a realização de novas eleições em três casos: “indeferimento do registro, cassação do diploma ou perda do mandato em pleito majoritário”. A primeira informação importante para delimitar o assunto é que a realização de novas eleições se restringe a cargos majoritários, ou seja, para os mandatos do Poder Executivo. A substituição dos mandatários do Poder Legislativo, caso sejam cassados, é definida pela lista de suplência decorrente da votação havida.
A primeira hipótese de realização de novas eleições é o indeferimento do registro de candidatura. A implicação lógica é simples, pois não pode estar eleito quem não podia se candidatar. A chapa que tiver seu registro indeferido e recorrer da decisão dentro do prazo pode continuar concorrendo sub judice, isto é, com o processo de registro pendente de decisão em instância superior, e eventualmente se eleger. Estando eleito, caso seu registro venha a ser indeferido em instância superior, o juiz eleitoral solicita nova eleição.
A segunda e terceira hipóteses – a cassação do diploma e a perda do mandato - podem ser analisadas em conjunto. A diplomação é o ato formal que encerra o processo eleitoral e habilita eleitas e eleitos a tomarem posse no respectivo cargo. O mandato, por sua vez, tem início com a posse. De toda forma, poderão ser cassados o diploma ou o mandato caso se comprovem condutas de abuso de poder político, econômico ou autoridade, de corrupção, de fraude, entre outras. O objetivo da lei é vedar o desequilíbrio de concorrência entre os candidatos, cassando quem tenha se favorecido ilicitamente.
Ações eleitorais
Para que as regras acima dispostas sejam aplicadas, é necessário um processo. Para isso, existem cinco ações eleitorais próprias, ou seja, que servem para questionar a ocorrência dessas hipóteses.
A Ação de Impugnação ao Registro de Candidatura (AIRC) é a primeira delas e serve, como o nome explica, para apontar a inelegibilidade ou a ausência de condições de elegibilidade de candidata ou candidato. Está prevista no art. 3º da Lei Complementar 64/90 e pode ser oferecida até cinco dias após a publicação do edital contendo os nomes de candidatas e candidatos.
A mesma lei complementar prevê também, nos arts. 19 e 22, a Ação de Investigação Judicial Eleitoral (Aije). Essa segunda ação pode ser proposta até a data da diplomação, com o intuito de investigar irregularidades relacionadas à origem de valores pecuniários, abuso do poder econômico ou político, em detrimento da liberdade de voto. Pode ser usada também para apurar a ocorrência de uso indevido, desvio ou abuso do poder econômico ou do poder de autoridade ou, ainda, a utilização indevida dos meios de comunicação social, em benefício de candidato ou de partido político.
Existe ainda a Representação, também cabível até a diplomação. Os procedimentos dessa ação estão dispostos na Lei das Eleições (Lei 9.504/97), em seus arts. 30-A, 41-A, 73, 75 e 77. As seguintes condutas ilegais podem ser atacadas por meio das representações: captação ilícita de sufrágio, condutas ilícitas de arrecadação e gastos de recursos, condutas vedadas a agentes públicos.
Até três dias após a data da diplomação da eleita ou do eleito, é possível ajuizar o Recurso Contra Expedição de Diploma (RCED). Ela visa atacar inelegibilidade superveniente ou de natureza constitucional e falta de condição de elegibilidade da diplomada ou diplomado. Sua previsão legal se encontra no art. 262 do Código Eleitoral.
Por fim, a Ação de Impugnação de Mandato Eletivo (Aime), que está prevista nos parágrafos 10 e 11 do art. 14 da Constituição Federal e se destina apurar abuso de poder, corrupção ou fraude. Pode ser ajuizada até 15 dias após a diplomação e possui a peculiaridade de tramitar em segredo de justiça.
Causas não judiciais
Também pode haver eleições suplementares em caso de morte, renúncia e impeachment dos mandatários.
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