Propaganda eleitoral começa no domingo (27)
Campanha pode ser feita na internet e por distribuição de material gráfico; combate à desinformação tem previsão legal
A partir de 27 de setembro, domingo, candidatos que disputarão as eleições municipais de 2020 podem realizar propaganda eleitoral, conforme previsto na Resolução TSE nº 23.610/2019, com as alterações promovidas pela Emenda Constitucional (EC) nº 107/2020, que alterou o calendário eleitoral devido à Covid-19.
Os candidatos poderão distribuir material gráfico de campanha, organizar caminhada, carreata e passeata até às 22h do dia que antecede a eleição. Também é permitida a circulação de carros de som como meios de propaganda, mas somente em carreatas, caminhadas e passeatas ou durante reuniões e comícios, das 8h às 22h, até a véspera das eleições. Cabe destacar que a EC nº 107/2020 prevê que, para prevenir aglomerações, a propaganda pode sofrer restrições, com base em recomendações de autoridades sanitárias.
Alto-falantes ou amplificadores de som podem ser utilizados somente das 8h às 22h, ressalvada a realização de comício de encerramento de campanha. Também estão liberadas a propaganda paga em jornais e a reprodução, na internet, do jornal impresso.
São permitidas ainda propagandas por meio de adesivos em automóveis, caminhões, bicicletas, motocicletas e janelas residenciais, desde que não excedam o limite legal (meio metro quadrado). A fixação de bandeiras ao longo de vias públicas, desde que móveis e que não dificultem o bom andamento de pessoas e veículos, também está autorizada.
Propaganda na internet
A propaganda eleitoral na internet é permitida, desde que observados os limites previstos em lei. As páginas de partidos e candidatos devem ser hospedadas em provedores brasileiros e os endereços eletrônicos, comunicados à Justiça Eleitoral. O impulsionamento de conteúdos nas redes sociais é autorizado apenas a partidos, coligações e candidatos. É permitido o envio de propaganda por e-mail e WhatsApp, mas os endereços devem ser cadastrados gratuitamente com a anuência do titular, garantindo-se a opção de descadastramento, que deverá ocorrer em até 48h após a solicitação.
A propaganda eleitoral não pode veicular ofensas à honra e imagem de candidatos e agremiações. É proibido o impulsionamento que vise a prejudicar candidaturas. É vedado ainda o disparo em massa (por robôs) de mensagens instantâneas e a realização de propaganda via telemarketing.
A Justiça Eleitoral combate a desinformação. Tanto o artigo 58 da Lei nº 9504/97 (Lei das Eleições) como o artigo 9º da Resolução TSE 23.610/2019 obrigam os participantes do processo eleitoral a verificarem a veracidade das informações recebidas antes de publicar ou compartilhar seu conteúdo, sob pena de sofrerem sanções. O objetivo é garantir a lisura e isonomia do pleito.
Propaganda irregular
Eleitores, candidatos e partidos podem denunciar irregularidades na propaganda eleitoral. O eleitor pode procurar o Ministério Público e também baixar o aplicativo Pardal – Denúncias eleitorais, no qual preencherá um formulário relatando a irregularidade a ser apurada. Após o envio, o usuário receberá um e-mail de confirmação. O aplicativo estará disponível a partir de 27 de setembro.
Propaganda em rádio e televisão
A propaganda eleitoral gratuita no rádio e na televisão será permitida somente a partir do dia 9 de outubro.