Votos brancos e nulos não influenciam resultado da eleição
Embora legítimas, essas manifestações de vontade do eleitor não anulam pleito
A Constituição Federal determina que o voto é obrigatório. Entre as manifestações do eleitor na votação, está a possibilidade de votar branco ou nulo.
O voto nulo consiste em digitar uma sequência de números que não corresponde a nenhum candidato ou partido político regularmente registrado.
Já a possiblidade do voto branco está presente na própria urna eletrônica. Basta apertar a tecla correspondente e confirmar o voto.
É preciso destacar que os votos brancos e nulos, embora legítimos como manifestação de vontade do eleitor, não são considerados válidos. Por mais expressivos que sejam, não cancelam uma eleição.
Para verificar os candidatos e os partidos vitoriosos na disputa eleitoral, levam-se em conta apenas os votos a eles dirigidos especificamente.
Legislação
Para ilustrar o tema, a Constituição Federal, no artigo 77, §2º, diz que será considerado eleito presidente o candidato que obtiver a maioria absoluta dos votos, não computados os nulos e em branco. Isso vale para os cargos majoritários.
Para os cargos de deputados e vereadores, a Lei n. 9504/97, conhecida como Lei das Eleições, no artigo 5º, estabelece que “nas eleições proporcionais, contam-se como válidos apenas os votos dados a candidatos regularmente inscritos e às legendas partidárias”.
Abstenção
A abstenção é o não-comparecimento do eleitor para votar. Esse comportamento, a exemplo do que se verifica com os votos nulos e brancos, não influencia o resultado do pleito. Mas existe uma importante diferença: ao optar por voto nulo ou branco, o cidadão cumpriu um dever, ao passo que na abstenção isso não ocorreu, o que gera débito com a Justiça Eleitoral, excetos para quem o voto é facultativo.
Comentário recorrente
Em época de eleições, é comum se afirmar que se mais da metade dos eleitores votarem nulo ou branco as eleições são canceladas. A afirmação é falsa, pois, conforme dito, tais votos não são considerados votos válidos.
O que pode explicar a difusão dessa ideia é uma interpretação do artigo 224 do Código Eleitoral, segundo o qual “se a nulidade atingir a mais de metade dos votos do país nas eleições presidenciais, do Estado nas eleições federais e estaduais ou do município nas eleições municipais, julgar-se-ão prejudicadas as demais votações e o Tribunal marcará dia para nova eleição dentro do prazo de 20 (vinte) a 40 (quarenta) dias”.
A jurisprudência é no sentido de que a nulidade citada no artigo é causada por outros motivos, e não pelo voto dado pelo eleitor na urna.
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