Opinião sobre políticos não configura propaganda eleitoral proibida, decide TRE
Corte reconheceu livre manifestação do pensamento e liberdade de expressão no caso concreto
Por decisão unânime, o plenário do TRE manteve sentença que julgou improcedente pedido de aplicação de multa por propaganda eleitoral antecipada, prevista no artigo 36, § 3º, da Lei das Eleições. Amarildo Duzi Moraes (PSDB), prefeito de Vargem Grande do Sul, alegou que a postagem de um vídeo no Facebook, em fevereiro deste ano, configurava propaganda eleitoral antecipada negativa contra ele, provável candidato à reeleição, e também propaganda positiva de um pré-candidato a prefeito da cidade.
Para o relator do recurso, des. Paulo Galizia, no vídeo impugnado o recorrido apenas manifesta sua intenção de votar futuramente em outro candidato, o que não se confunde com o pedido explícito de voto vedado pela norma eleitoral. Além disso, conforme o magistrado, “a postagem em questão está resguardada pelas garantias constitucionais da livre manifestação do pensamento e da liberdade de expressão, pilares de uma sociedade democrática”.
Da decisão cabe recurso ao TSE.
Processo nº 0600004-50.2020.6.26.0229