TRE aprova resolução com competências dos juízes eleitorais para o pleito municipal
Resolução dispõe também sobre prestações de contas anuais dos partidos políticos em âmbito municipal
O Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo (TRE-SP) aprovou, em sessão plenária na última quinta-feira (13), a Resolução Nº 487/2020, que trata da competência dos Juízos Eleitorais para as eleições e da apreciação de prestações de contas anuais dos órgãos municipais dos partidos políticos.
A regulamentação cumpre a necessidade de designar juízos para atuarem nas eleições municipais, conforme a Resolução do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) nº 23.610/2019, que disciplina o pleito de 2020.
Desse modo, as tabelas anexas à resolução do TRE-SP indicam qual juízo, em cada localidade, será responsável pelas competências de registro de candidatura, prestação de contas e propaganda eleitoral. Vale ressaltar que os municípios, a depender do eleitorado, são divididos em mais de uma zona eleitoral, sem prejuízo da abrangência integral da jurisdição. Em cidades com apenas um cartório, o mesmo juízo realiza todas essas atribuições, tendo a assim chamada competência plena.
Como novidade, a capital paulista e as seguintes cidades populosas tiveram as competências repartidas em três juízos eleitorais: Campinas, Diadema, Guarulhos, Mauá, Osasco, Ribeirão Preto, Santo André, São Bernardo do Campo, São José dos Campos, São José do Rio Preto e Sorocaba.
Desse modo, em São Paulo a 1ª Zona Eleitoral - Bela Vista terá a atribuição de processar e julgar os feitos que versem sobre as matérias relativas ao registro de candidatura (art. 1º, inciso I da resolução). Já a 6ª Zona Eleitoral - Vila Mariana será responsável pela prestação de contas (art. 1º, inciso II). Por fim, a 2ª Zona Eleitoral - Perdizes cuidará dos processos relativos à propaganda (art. 1º, inciso III). Este último cartório contará ainda com o auxílio de dois juízes eleitorais da propaganda, a serem indicados pela Presidência do Tribunal.
O poder de polícia eleitoral, com relação à propaganda veiculada nas vias públicas, será exercido por todos os juízes eleitorais do Estado, respeitada a área de sua respectiva jurisdição, regra que vale tanto nas eleições municipais quanto nas gerais. Já na propaganda de internet, a incumbência do poder de polícia ficará para o mesmo cartório responsável por julgar os feitos desse tema.
Conforme o art. 41, § 2º, do Código Eleitoral, o poder de polícia na propaganda eleitoral se restringe às providências necessárias para inibir práticas ilegais, vedada a censura prévia sobre o teor dos programas a serem exibidos na televisão, no rádio ou na internet.