Juiz do TRE determina suspensão de propaganda contra Eduardo Suplicy

Em outra representação envolvendo Suplicy e Tripoli, o magistrado concedeu direito de resposta

TRE suspende inserção de Skaf no rádio por excesso de tempo de apoiadores

O juiz do Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo (TRE-SP) Mauricio Fiorito deferiu liminar, neste domingo (30), para determinar a imediata suspensão de propaganda negativa no rádio e na televisão pelo candidato ao senado Ricardo Tripoli contra o candidato Eduardo Suplicy.

A propaganda questionada contém trecho do debate realizado pela Rede TV em que Tripoli indaga se Suplicy gostaria de voltar ao Senado para soltar Lula. De acordo com a representação, Tripoli teria usado o trecho em inserção como se tal fato tivesse sido afirmado pelo representante.

Segunda a decisão, esse fato caracteriza possível difamação que poderia extrapolar os limites da liberdade de expressão e direito à crítica constitucionalmente assegurados, acarretando possível lesão à honra do candidato.

A decisão está embasada no art. 243, inciso IX, do Código Eleitoral, bem como o art. 17, inciso X, da Resolução TSE n. 23.551/17, que vedam a propaganda caluniar, difamar ou injuriar quaisquer pessoas.

Com a determinação para retirada das inserções, é facultado ao candidato Ricardo Tripoli a substituição por outra propaganda. O descumprimento sujeita o representado à pena de multa de R$ 10.000 por ato.

Acesse a representação: 0608758-57.2018.6.26.0000

Direito de resposta

Em outra representação envolvendo os dois candidatos ao Senado, o juiz da propaganda Mauricio Fiorito concedeu direito de resposta a Eduardo Suplicy na propaganda de Ricardo Tripoli. O alvo do processo era o mesmo, porém, em veiculações dos dias 25 e 26 de setembro. De acordo com o magistrado, "ao distorcer os fatos e utilizar uma fala do representante fora do contexto, as propagandas têm a clara intenção de difamar o representante". Suplicy terá direito a veicular resposta equivalente a um minuto na propaganda em bloco matutino e vespertino no rádio, um  minuto na propaganda em bloco vespertino na televisão e um minuto no bloco de audiência noturno na inserção na televisão.

Número do processo: 0608657-20.2018.6.26.0000

 

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