Eleições 2018: condutas vedadas aos agentes públicos
Desde 1º de janeiro, é proibido distribuir bens e aumentar as despesas com publicidade
Os agentes públicos estão, desde 1º de janeiro, proibidos de distribuir gratuitamente bens, valores e benefícios e de aumentar os gastos com publicidade, conforme a Lei das Eleições (nº 9.504/87) e o Calendário Eleitoral de 2018.
Essas são algumas das condutas vedadas aos agentes públicos em ano eleitoral, previstas com a finalidade de impedir o abuso de autoridade e, assim, assegurar equilíbrio da disputa entre candidatos a cada cargo e garantir a legitimidade das eleições.
Em relação às despesas com publicidade, os órgãos públicos federais, estaduais e municipais e as entidades da administração indireta não podem gastar mais que a média do primeiro semestre dos três anos anteriores.
A vedação à distribuição gratuita de bens, valores e benefícios por parte da Administração Pública exclui os casos de calamidade pública, de estado de emergência e de programas sociais autorizados em lei e já em execução orçamentária no ano anterior.
Outra proibição está valendo desde 1º de janeiro de 2018: as entidades nominalmente vinculadas a candidato ou por ele mantidas não podem promover ou manter programas sociais, mesmo que autorizados em lei ou em execução orçamentária no ano anterior.
A Lei das Eleições (nº 9.504/87) dispõe, entre os artigos 73 e 78, sobre as condutas vedadas aos agentes públicos. O conceito de agente público para fins eleitorais abrange tanto o agente político quanto o servidor, o empregado público, o prestador de serviço e o estagiário.
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