Tribunal impõe multa por propaganda antecipada negativa
Publicação no Facebook, realizada fora do período eleitoral, pedia para eleitores não votarem em candidato; artigo 36 da Lei das Eleições prevê multa
Na segunda-feira (27), o Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo (TRE-SP) determinou a retirada de publicação em página de usuário do Facebook e impôs multa por propaganda antecipada negativa. O post impugnado pedia para os eleitores não votarem em José Antonio Barros Munhoz, candidato ao cargo de deputado estadual.
Segundo o juiz auxiliar da propaganda Afonso Celso da Silva, a conduta do usuário “caracteriza propaganda negativa, diante da sugestão explícita de que não deve o mencionado pré-candidato ser votado. Configura, pois, propaganda antecipada, o que é vedado pela Lei de Eleições”.
Por essa razão, foi imposta multa no valor de R$ 5.000,00. Caso o representado e o Facebook não retirem a publicação, será aplicada multa no valor de 10.000,00 por dia.
Propaganda eleitoral antecipada
O artigo 36 da Lei das Eleições (Lei nº 9504/97) só permite a propaganda eleitoral após o dia 15 de agosto do ano da eleição. E o § 3º prevê multa no valor de R$ 5.000,00 a R$ 25.000,00 para quem violar a norma.
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