Eleitor de Nova Independência deve revisar seus dados até hoje (30)
A revisão do eleitorado em Nova Independência ocorre até hoje (30). O eleitor que não revisar seus dados terá o título cancelado
Termina hoje, quinta-feira (30), o prazo para a revisão do eleitorado no município de Nova Independência. Os eleitores devem comparecer ao cartório eleitoral ou posto de atendimento para revisar seus dados e fazer a biometria (cadastramento das digitais), sob pena de cancelamento do título.
O eleitor que se inscreveu ou revisou seus dados cadastrais após 4 de maio de 2016 não precisa tomar nenhuma providência. A revisão foi determinada, em Nova Independência, porque se constatou um número elevado de fraudes no alistamento eleitoral. Por exemplo: eleitores que não mantêm vínculo com o município apresentam endereço falso para se inscreverem eleitores.
Dos 3.572 eleitores de Nova Independência, 2.392 (67%) fizeram a biometria até agora.
Atendimento
O eleitor deve levar documento oficial de identificação com foto, comprovante de residência recente e título, caso o tenha. O público será atendido por ordem de chegada.
O endereço do posto de atendimento é av. Nosso Senhor do Bonfim, nº 340 (espaço Neosine), Nova Independência. O endereço do Cartório Eleitoral (9ª Zona Eleitoral), que está localizado na cidade de Andradina, é Rua Iguaçu, 589 – bairro Stella Maris. O horário de atendimento nos dois locais é das 12 às 18 horas.
Após o término da revisão, o atendimento ao eleitor será feito somente no cartório eleitoral, em Andradina.
Cancelamento de título
A pessoa que tiver o título cancelado fica impedida de praticar certos atos da vida civil, como obter passaporte, matricular-se em estabelecimento de ensino público, tomar posse em concurso público e obter empréstimo em bancos oficiais.
Revisão do eleitorado
Correição e revisão do eleitorado são procedimentos previstos no art. 71, § 4º, do Código Eleitoral (Lei 4.737/65), o qual dispõe que quando houver denúncia fundamentada de fraude no alistamento de uma zona ou município, o Tribunal Regional Eleitoral poderá determinar a realização de correição e, provada a fraude em proporção comprometedora, ordenará a revisão do eleitorado, obedecidas as instruções do Tribunal Superior Eleitoral, com o cancelamento de ofício das inscrições correspondentes aos títulos que não forem apresentados à revisão.
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