Município de Nova Independência passa por revisão de eleitorado
O eleitorado de Nova Independência passará por revisão, que foi determinada pelo TRE após a constatação de fraude em transferências eleitorais ocorridas antes de 4 de maio de 2016.
O eleitorado de Nova Independência passará por revisão, que foi determinada pelo TRE após a constatação de fraude em transferências eleitorais ocorridas antes de 4 de maio de 2016.
Todos os eleitores inscritos ou transferidos antes dessa data devem comparecer ao cartório da 9ª Zona Eleitoral até 30 de novembro de 2017 para atualizar seus dados, sob pena de cancelamento do título. Os eleitores do município que se inscreveram ou transferiram após 4 de maio de 2016 não precisarão comparecer.
Nova Independência está localizada a 650 quilômetros da capital e possui eleitorado de pouco mais de três mil eleitores.
Em procedimento regular de investigação, constatou-se a ocorrência de cerca de 400 transferências fraudulentas no primeiro semestre de 2016.
Atendimento
O eleitor deve agendar seu atendimento no site do TRE-SP e comparecer ao cartório ou central de atendimento com documento oficial de identificação com foto, título eleitoral, caso possua, e comprovante de residência que tenha no máximo três meses de emissão.
O eleitor de Nova Independência é atendido pela 9ª Zona Eleitoral, que fica na Rua Iguaçu, 589, no município de Andradina.
Cancelamento de título
A pessoa que tiver o título cancelado ficará impedida de praticar certos atos da vida civil, como obter passaporte, carteira de identidade e CPF, matricular-se em estabelecimento de ensino oficial ou fiscalizado pelo governo, tomar posse em concurso público, participar de concorrência pública e obter empréstimo em bancos oficiais.
Revisão
Correição e revisão do eleitorado são procedimentos previstos no art. 71, § 4º, do Código Eleitoral e art. 58, caput, da Resolução TSE nº 21.538/2003, que dispõem que, havendo denúncia fundamentada de fraude no alistamento de uma zona ou município, o Tribunal Regional Eleitoral poderá determinar a realização de correição e, provada a fraude em proporção comprometedora, ordenará a revisão do eleitorado, obedecidas as instruções do Tribunal Superior Eleitoral, com o cancelamento de ofício das inscrições correspondentes aos títulos que não forem apresentados à revisão.
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