Justiça Eleitoral julga improcedente ação contra João Doria Jr. por abuso dos meios de comunicação
Em decisão publicada nesta terça-feira (22), o juiz da 1ª Zona Eleitoral de São Paulo, Sidney da Silva Braga, julgou improcedente a ação de investigação judicial eleitoral interposta contra o prefeito eleito João Doria Júnior por abuso do poder econômico e dos meios de comunicação social. De acordo com o magistrado, a conduta do então pré-candidato, ao ser entrevistado em seus próprios programas de televisão, não contraria a legislação eleitoral.
Em decisão publicada nesta terça-feira (22), o juiz da 1ª Zona Eleitoral de São Paulo, Sidney da Silva Braga, julgou improcedente a ação de investigação judicial eleitoral interposta contra o prefeito eleito João Doria Júnior por abuso do poder econômico e dos meios de comunicação social. De acordo com o magistrado, a conduta do então pré-candidato, ao ser entrevistado em seus próprios programas de televisão, não contraria a legislação eleitoral.
Conforme relatado pelo Ministério Público Eleitoral de São Paulo, que propôs a ação, João Dória teria utilizado seus dois programas de televisão, veiculados pela TV Bandeirantes e pela Band News em 26 e 28 de junho, para divulgar sua candidatura antes do período permitido em lei. A alegação seria de que, nos programas, que têm patrocínio da empresa concessionária de serviço público de telefonia VIVO, o candidato passou à condição de entrevistado e fez propaganda de sua plataforma política, além de pedir votos.
Na decisão, o juiz estabeleceu que o abuso de poder é “toda conduta abusiva de má utilização de um direito ou de uma situação ou posição jurídicas, com o objetivo e gravidade suficiente para influenciar indevidamente o resultado das eleições”, e conclui que, no caso, não ficou caracterizada a situação. “Se o pré-candidato pode apresentar programas de televisão até 30 de junho, e se, obedecido esse limite temporal, ao conceder entrevista em programa do qual era até então o apresentador, o candidato anuncia sua candidatura, expõe suas qualidades e planos de governo, sem pedido explícito de voto, e se tal conduta, em si, não é ilícita, porque não é propaganda antecipada, não se pode dizer que houve abuso do poder econômico ou dos meios de comunicação social”, destacou o magistrado.
Da decisão, cabe recurso.
Processo nº 176867
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