TRE responde consulta sobre reajuste de funcionalismo público em ano eleitoral
Na sessão desta quinta-feira, 28, a Corte Eleitoral paulista respondeu a uma consulta feita pela Câmara Municipal de vereadores de Campinas sobre reajuste de funcionalismo público em ano de eleição. Como se tratou de questionamento em tese, e não de caso real e concreto, foi possível aos magistrados fazer a análise do mérito do pedido, esclarecendo que “reajustes exclusivamente inflacionários ficam autorizados, ainda que efetuados em ano da eleição”.
Na sessão desta quinta-feira, 28, a Corte Eleitoral paulista respondeu a uma consulta feita pela Câmara Municipal de vereadores de Campinas sobre reajuste de funcionalismo público em ano de eleição. Como se tratou de questionamento em tese, e não de caso real e concreto, foi possível aos magistrados fazer a análise do mérito do pedido, esclarecendo que “reajustes exclusivamente inflacionários ficam autorizados, ainda que efetuados em ano da eleição”.
Segundo o relator do processo, juiz André Lemos Jorge, “o que a lei proíbe é que, no período compreendido entre 180 dias que antecedem o pleito até a posse dos eleitos, seja criado um aumento real no salário do funcionalismo”. Para ele, “é legítima e lícita a iniciativa legislativa que vise, exclusivamente, à revisão salarial”.
O art. 73, VIII, da Lei das Eleições (9.504/97) prevê que é proibido aos agentes públicos, servidores ou não, fazer, na circunscrição do pleito, revisão geral da remuneração dos servidores públicos que exceda a recomposição da perda de seu poder aquisitivo ao longo do ano da eleição, a partir do início do prazo estabelecido no art. 7º desta Lei e até a posse dos eleitos.
Consulta 11533
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