Cassado mandato de vereador por infidelidade partidária
Na sessão desta segunda-feira (18), o Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo (TRE-SP) determinou, por votação unânime, a perda do mandato do vereador Luiz Batista de Aguiar, de Cândido Rodrigues. A Corte paulista considerou que não houve justa causa para a desfiliação do vereador, eleito em 2012 pelo DEM.

Na sessão desta segunda-feira (18), o Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo (TRE-SP) determinou, por votação unânime, a perda do mandato do vereador Luiz Batista de Aguiar, de Cândido Rodrigues. A Corte paulista considerou que não houve justa causa para a desfiliação do vereador, eleito em 2012 pelo DEM.
Os juízes determinaram, ainda, a expedição de ofício à Câmara Municipal para empossar o suplente do vereador no prazo de 10 dias, contados da publicação da decisão.
As hipóteses de justa causa para mudança de partido sem perda do mandato, previstas no artigo 22-A da Lei nº 9.096/95 (alterada pela Lei nº 13.165/2015), incluem mudança substancial ou desvio reiterado do programa partidário, grave discriminação política pessoal e mudança de partido efetuada durante o período de trinta dias que antecede o prazo de filiação exigido em lei para concorrer à eleição, majoritária ou proporcional, ao término do mandato vigente.
Da decisão, cabe recurso ao TSE.
Processo nº 109429
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