PMDB, PSB e PPS são cassados no tempo de propaganda partidária
Na sessão desta terça-feira (20), o Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo (TRE-SP) entendeu, por votação unânime, que o Partido do Movimento Democrático Brasileiro (PMDB), o Partido Socialista Brasileiro (PSB) e o Partido Popular Socialista (PPS) violaram as regras na propaganda partidária gratuita no primeiro semestre deste ano. Por causa disso, serão punidos com cassação de tempo para os próximos semestres. Todos as representações foram propostas pela Procuradoria Regional Eleitoral.
Na sessão desta terça-feira (20), o Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo (TRE-SP) entendeu, por votação unânime, que o Partido do Movimento Democrático Brasileiro (PMDB), o Partido Socialista Brasileiro (PSB) e o Partido Popular Socialista (PPS) violaram as regras na propaganda partidária gratuita no primeiro semestre deste ano. Por causa disso, serão punidos com cassação de tempo para os próximos semestres. Todos as representações foram propostas pela Procuradoria Regional Eleitoral.
Os três partidos não observaram o percentual legal de tempo mínimo para promoção e difusão da participação política feminina: o PMDB e o PSB perdem 2min30s cada um no tempo televisivo. Já o PPS, além de cometer irregularidade similar, também promoveu qualidades e feitos de um dos seus filiados, o deputado federal Alex Manente, o que é proibido. A agremiação perde 10min na televisão e mais 10min no rádio.
A punição legal prevista para infrações que ocorrem na veiculação de inserções é a cassação do tempo equivalente a cinco vezes ao da inserção ilícita, no semestre seguinte em que houver propaganda partidária nessa mídia, nos termos do artigo 45, IV, § 1º, II e § 2º, II, da Lei nº 9.096/95.
De acordo com o art. 45 da Lei 9.096/95, a propaganda partidária gratuita destina-se exclusivamente a:
“I – difundir os programas partidários;
II – transmitir mensagens aos filiados sobre a execução do programa partidário, dos eventos com este relacionados e das atividades congressuais do partido;
III – divulgar a posição do partido em relação a temas político-comunitários;
IV – promover e difundir a participação política feminina, dedicando às mulheres o tempo que será fixado pelo órgão nacional de direção partidária, observado o mínimo de 10% (dez por cento).
§ 1º Fica vedada, nos programas de que trata este Título:
I – (...)
II - a divulgação de propaganda de candidatos a cargos eletivos e a defesa de interesses pessoais ou de outros partidos;
III – (...)
§ 2o O partido que contrariar o disposto neste artigo será punido:
I – (...);
II - quando a infração ocorrer nas transmissões em inserções, com a cassação de tempo equivalente a 5 (cinco) vezes ao da inserção ilícita, no semestre seguinte.”
Da decisão, cabe recurso ao TSE.
Processo nºs:
PMDB: 100506
PSB: 100336
PPS: 99814
Curta nossa página oficial no Facebook www.facebook.com/tresp.oficial.
Siga nosso twitter oficial @TRESPjusbr.