TRE confirma condenação por prática de impedimento à propaganda eleitoral regular

O Tribunal Regional Eleitoral reafirmou ontem (12) a decisão do juiz da 116ª Zona Eleitoral – Santa Rita do Passa Quatro - , que condenou um cidadão pela prática do crime de impedimento do exercício da propaganda eleitoral regular, nas eleições de 2012. Segundo o relator do processo, Juiz Roberto Maia, cabos eleitorais do então candidato a prefeito Junior Otaviano foram impedidos de distribuir material regular da candidatura do político. O réu foi condenado a um mês e cinco dias de detenção e ao pagamento de 34 dias-multa.

Imagem de figura policial à frente, a Urna Eletrônica atrás e fundo branco.

Tribunal Regional Eleitoral reafirmou nessa quinta-feira (12) a decisão do juiz da 116ª Zona Eleitoral – Santa Rita do Passa Quatro - , que condenou um cidadão pela prática do crime de impedimento do exercício da propaganda eleitoral regular, nas eleições de 2012. Segundo o relator do processo, Juiz Roberto Maia, cabos eleitorais do então candidato a prefeito Junior Otaviano foram impedidos de distribuir material regular da candidatura do político. O réu foi condenado a um mês  e cinco dias de detenção e ao pagamento de 34 dias-multa.

Segundo o artigo 332 do Código Eleitoral, é crime impedir o exercício da propaganda, com pena de detenção até de seis meses e pagamento de 30 a 60 dias-multa.

Crimes de inscrição fraudulenta e indução de inscrição de eleitor também são julgados

Na mesma sessão, os magistrados seguiram o relator do processo, juiz Silmar Fernandes, e decidiram pela condenação de duas pessoas. No primeiro caso, ocorrido em São Paulo, um eleitor se inscreveu fraudulentamente como tal. No segundo, decidido com o voto de desempate do presidente do TRE, des. Mathias Coltro, um eleitor foi induzido a se inscrever no município de Pracinha, interior de São Paulo.

São considerados crimes eleitorais:

Art. 289: inscrever-se fraudulentamente eleitor.
Pena – reclusão de até 5 anos e pagamento de 5 a 15 dias-multa.

Art. 290: Induzir alguém a se inscrever eleitor.
Pena – reclusão de até 2 anos e pagamento de 15 a 30 dias-multa.

Art. 309: Votar ou tentar votar mais de uma vez, ou em lugar de outrem.
Pena – reclusão até 3 anos.

 

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