PTB perde tempo de propaganda partidária por promover filiado

Na sessão dessa terça-feira (23), o Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo (TRE-SP) cassou 5 minutos do tempo de propaganda partidária na televisão destinado às inserções estaduais do Partido Trabalhista Brasileiro (PTB). Os membros da Corte paulista entenderam, por votação unânime, que houve promoção pessoal do vereador Celso Jatene nas veiculações feitas nos dias 27 de fevereiro e 4 de março deste ano. A representação foi proposta pela Procuradoria Regional Eleitoral (PRE).

Propaganda partidária

Na sessão dessa terça-feira (23), o Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo (TRE-SP) cassou 5 minutos do tempo de propaganda partidária na televisão destinado às inserções estaduais do Partido Trabalhista Brasileiro (PTB). Os membros da Corte paulista entenderam, por votação unânime, que houve promoção pessoal do vereador Celso Jatene nas veiculações feitas nos dias 27 de fevereiro e 4 de março deste ano. A representação foi proposta pela Procuradoria Regional Eleitoral (PRE).

De acordo com o relator do processo, des. Mário Devienne Ferraz, “configura-se o desvirtuamento da propaganda partidária quando a mensagem não expõe as ideologias e trabalhos realizados pelo partido, mas promove, explicitamente ou até mesmo de forma dissimulada, as qualidades e feitos de algum filiado.”

A punição legal prevista para infrações que ocorrem na veiculação de inserções é a cassação do tempo equivalente a cinco vezes ao da inserção ilícita, no semestre seguinte em que houver propaganda partidária nessa mídia, nos termos do artigo 45, § 1º, II e § 2º, II, da Lei nº 9.096/95.

De acordo com o art. 45 da Lei 9.096/95, a propaganda partidária gratuita destina-se exclusivamente a:
“I – difundir os programas partidários;
 II – transmitir mensagens aos filiados sobre a execução do programa partidário, dos eventos com este relacionados e das atividades congressuais do partido;
III – divulgar a posição do partido em relação a temas político-comunitários;
IV – promover e difundir a participação política feminina, dedicando às mulheres o tempo que será fixado pelo órgão nacional de direção partidária, observado o mínimo de 10% (dez por cento).

§ 1º Fica vedada, nos programas de que trata este Título:
I – (...)
II - a divulgação de propaganda de candidatos a cargos eletivos e a defesa de interesses pessoais ou de outros partidos;
III – (...)”

Da decisão, cabe recurso ao TSE.

Processo nº 76177

 

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