Dia da eleição: o que levar
Para que o eleitor seja identificado em sua seção eleitoral, no dia 5 de outubro, data do primeiro turno das Eleições Gerais 2014, o eleitor deve comparecer munido de documento oficial com foto.
Para que o eleitor seja identificado em sua seção eleitoral, no dia 5 de outubro, data do primeiro turno das Eleições Gerais 2014, o eleitor deve comparecer munido de documento oficial com foto. Entre os aceitos estão as carteiras de identidade, de trabalho e de motorista. Além disso, é recomendável que ele leve, ainda, o título de eleitor, para identificar a localização de sua seção eleitoral dentro do local de votação.
É imprescindível que o eleitor compareça também com os números dos candidatos anotados para agilizar os votos (vídeo youtube).
Candidatos a deputados: nem sempre os mais votados obtêm a vaga
Para ser eleito deputado federal ou estadual em outubro, além de obter votos para si, o candidato depende ainda dos votos que serão dados aos outros candidatos do partido ou coligação a que pertence, além dos que forem recebidos na legenda.
Ao contrário dos cargos majoritários – presidente, governador e senador-,cujo eleito é o mais votado, no caso dos parlamentares a vitória depende do cálculo do quociente eleitoral e partidário.
Assim, mesmo que determinado candidato seja muito bem votado, se o seu partido/coligação não atingir o quociente eleitoral, ele não obtém a vaga. Por outro lado, um candidato muito bem votado, o chamado puxador de votos, além de garantir a sua vaga, pode contribuir para eleger outros candidatos com votações inexpressivas do seu partido/coligação. Tudo dependerá de quantas vezes o quociente eleitoral for atingido pelo partido ou coligação. Em 2010, o quociente eleitoral para deputado estadual foi de 225.833 votos e para deputado federal, de 304.533.
Quociente eleitoral e quociente partidário
Para participar da distribuição das vagas na Câmara dos Deputados ou nas Assembleias Legislativas, o partido ou coligação precisa alcançar o quociente eleitoral (vídeo youtube), resultado da divisão do número de votos válidos na eleição pelo total de lugares a preencher em cada parlamento. Feito o cálculo do quociente eleitoral, é realizado o cálculo do quociente partidário, que determinará a quantidade de vagas que cada partido ou coligação terá assegurada: divide-se pelo quociente eleitoral o número de votos que cada partido/coligação obteve.
Quanto mais votos conseguirem em seus candidatos e na legenda, maior será o número de cargos destinados. As vagas são preenchidas pelos candidatos mais votados do partido ou coligação, até o número apontado pelo quociente partidário. Em São Paulo, são disputadas 70 vagas para a Câmara Federal e 94 para a Assembleia Legislativa.
Votos brancos e nulos não anulam eleição
Os votos brancos e os nulos não são computados e nem aproveitados na apuração dos votos pela Justiça Eleitoral. O branco é aquele em que o eleitor não manifesta preferência por nenhum dos candidatos (há, na urna, a tecla “branco” para esses casos). Já o voto nulo é quando o eleitor erra ou manifesta sua vontade de anular, digitando na urna eletrônica um número que não seja correspondente a nenhum partido ou candidato.
De acordo com o código eleitoral, só algumas situações autorizam a Justiça Eleitoral a anular a eleição, como fraude, interferência do poder econômico ou compra de votos, por exemplo. Ou seja, se ficar comprovado que determinado candidato eleito com mais de 50% dos votos nas eleições majoritárias cometeu irregularidades como essas, aí sim a Justiça Eleitoral deverá anular o pleito e determinar um novo.
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